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(DOC. VP 240.4271.2213.1662)

STJ. Processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Impronúncia. Inaplicabilidade do in dubio pro societate em destrimento do in dubio pro reo. Indícios de autoria não verificados pelo juízo de primeiro grau. Elementos colhidos no inquérito policial. Decisão de impronúncia mantida pelo tribunal estadual. Agravo desprovido.

1 - A CF/88 consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2 - Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que «o testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo e

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