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(DOC. VP 236.8416.0624.5516)

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta nos autos que a reclamante foi contratada pelo ente público em 01/04/2019, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Professora, tendo sido demitida em 28/02/2020. O STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão sobre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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