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(DOC. VP 228.5281.3558.1872)

TST. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 6º DO CLT, art. 477 - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. 1. As alegações feitas no agravo interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos constantes na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento e relativos à incidência do óbice da Súmula 297/STJ, bem como da inovação à lide, quanto ao tema suscitado (indenização por danos morais coletivos). 2. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Além disso, no agravo interno, a empresa ré repete o vício da inovação recursal . Somente as questões e os fundamentos jurídicos deduzidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser suscitados no presente apelo. No caso, as alegações de violação dos arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, 5º, V e X, da CF/88, trazidas unicamente no agravo interno são inovatórias e, portanto, insuscetíveis de exame. Agravo interno não conhecido, no particular . AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.015/2014 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇAO DOS TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. 1. No caso, constou no acórdão regional que foi realizada perícia contábil, cujo laudo registra conclusão no sentido de que «a ré tem como política de gestão de pessoal realizar as homologações das rescisões contratuais de seus empregados muito tempo depois do afastamento destes, tanto que solicita o agendamento junto ao sindicato profissional para a homologação após escoado o prazo do § 6º do CLT, art. 477 para a quitação das verbas rescisórias". 2. O § 4º do referido CLT, art. 477, com a redação vigente quando do ajuizamento do presente feito, dispunha que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação, o que enseja a conclusão de que o referido ato também se submete aos prazos constantes no § 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no § 8º para a hipótese de atraso na sua realização. Todavia, não cabe à empregadora, por ato próprio, protelar habitualmente a data das homologações dos termos de rescisão contratual dos seus empregados . 3. Assim, com base no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT, com a redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, e considerando que a demora nas homologações implicava demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego, afigura-se cabível a fixação de multa pelo atraso reiterado na homologação dos termos de rescisão dos contratos de trabalho. 4. Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola o CF/88, art. 5º, II invocado pela ora agravante. Agravo interno desprovido.

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