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(DOC. VP 211.9134.6874.2074)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, asseverou que não foi demonstrada pela Autora a identidade de funções com o paradigma indicado, registrando que foi demonstrado que a Reclamante exercia o cargo de Professor Assistente, ao passo que o paradigma exercia o cargo de Professor Adjunto. Com efeito, registrou que « a autora foi contratada como professora assistente IV doutor, e o paradigma Hermes Augusto Agottani Alberti como professor adjunto II doutor / residência médica (fls. 205), já que o paradigma tinha formação, especialização e mestrado na área médica e a autora tinha formação na área de farmácia .». Destacou, ainda, que, segundo normas empresariais, havia previsão de remuneração distinta para esses cargos, bem como que a « diferenciação salarial decorre do fato de a Autora e o paradigma lecionarem diferentes disciplinas, condizentes com a formação e área de atuação de cada um, não se tratando, portanto de conduta discriminatória ». Nesse contexto, o Tribunal Regional, longe de contrariar, decidiu em consonância com o disposto na Súmula 6/TST, sendo certo que para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamante, no sentido de que restou comprovada a identidade de funções, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das supostas violações de lei apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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