Carregando…

(DOC. VP 1697.3193.9220.5522)

TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada, a fim de reexaminar o agravo de instrumento da empresa. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Aparente ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude das normas coletivas que estendiam a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária ou 36ª semanal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046. Violação da CF/88, art. 7º, XXVI que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote