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(DOC. VP 1690.8919.9819.7900)

TJSP. Agência de turismo - Recorridos que, por intermédio da recorrente, compraram ingressos para a Disneyworld, os quais não puderam ser utilizados, diante do fechamento do parque em decorrência da pandemia do Covid-19 - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Lei 14.390/2022) - Recorrente que disponibilizou aos recorridos crédito para uso ou Ementa: Agência de turismo - Recorridos que, por intermédio da recorrente, compraram ingressos para a Disneyworld, os quais não puderam ser utilizados, diante do fechamento do parque em decorrência da pandemia do Covid-19 - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Lei 14.390/2022) - Recorrente que disponibilizou aos recorridos crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis em sua empresa, conforme faculta o Lei 14.046/2020, art. 2º, caput, II - Recorridos que requereram a utilização do crédito que lhes foi disponibilizado pela recorrente para a compra de passagens aéreas - Recorrente que se negou a aceitar a utilização do crédito dessa forma, invocando, para tanto, a sua política comercial, com a qual os recorridos consentiram ao realizar o pedido original, segundo a qual «a garantia exclusiva e os créditos promocionais, quando existirem, serão concedidos através de carta de crédito ou código de desconto, com prazo de vigência determinados conforme estabelecido na respectiva campanha, podendo ser utilizados exclusivamente no site da Voupra.com, em qualquer serviço ou produto, tanto no Brasil como no exterior, exceto para ingressos de atrações e passagens aéreas» - Crédito disponibilizado na forma do Lei 14.046/2020, art. 2º, caput, II que não constitui «crédito promocional», de modo que não se aplica, à forma de sua utilização, a política comercial da recorrente - Venda de passagens aéreas que é oferecida pela recorrente em seu sítio eletrônico - Indevida restrição a que o crédito disponibilizado aos recorridos em cumprimento à lei de regência fosse por eles utilizado para a compra de passagens aéreas - Aplicação, por conseguinte, da regra contida no § 6º, I, da Lei 14.046/2020, art. 2º, segundo a qual a recorrente deveria restituir aos recorrentes, até 31.12.2022, o valor que deles recebeu - Em se tratando de obrigação positiva e líquida, em que a mora se constitui ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, caput), os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a partir de 1º.1.2023, inclusive - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.

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