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(DOC. VP 103.1674.7369.7300)

2TACSP. Honorários advocatícios. Advogado. Mandato. Cobrança do outorgante. Pedido improcedente. Substabelecimento com reserva de poderes. Inexistência de novo contrato escrito. Quitação das verbas honorárias feitas ao primitivo advogado. Existência de relação jurídica entre o substabelecente e substabelecido. Lei 8.906/94, art. 22.

«... Ora, o fato de o aludido mandatário ter substabelecido, com reserva de poderes, a outro advogado, não significa que um novo contrato tenha sido firmado entre as partes, até porque, não há contrato escrito juntado aos autos. Com efeito, o mero substabelecimento com reservas de poderes não desconfigura a avença anterior, mesmo porque, assim o define Maria Helena Diniz: «Aquele em que o mandatário recebeu autorização expressa do mandante para substabelecer, transferindo a terceiro

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