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Jurisprudência sobre
trabalho noturno

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Doc. VP 944.2852.2529.2682

51 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA LCE 506/87 (ART. 3º, § 2º) - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE EXCLUI APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E AS ALI EXPRESSAMENTE RESSALVADAS - INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), ADICIONAIS TEMPORAIS, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR - PEDIDO Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA LCE 506/87 (ART. 3º, § 2º) - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE EXCLUI APENAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E AS ALI EXPRESSAMENTE RESSALVADAS - INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), ADICIONAIS TEMPORAIS, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E PISO SALARIAL REAJUSTE COMPLEMENTAR - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

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Doc. VP 865.4794.0873.4839

52 - TJSP. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SECRETARIA DA SAÚDE - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - ART. 3º, § 2º DA LCE 506/1987 - RETRIBUIÇÃO GLOBAL QUE INCLUI AS VERBAS PERCEBIDAS EM CARÁTER PERMANENTE - INCIDÊNCIA SOBRE 50% DO PRÊMIO DE INCENTIVO - INTELIGÊNCIA DO TEMA 7 DE IRDR DO TJSP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.

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Doc. VP 503.6068.7277.6304

53 - TJSP. Recurso inominado - Servidores públicos estaduais - Área da saúde - Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987), assim considerados a parte fixa (50%) do prêmio de incentivo (PIN), o prêmio de incentivo especial (PIE), o adicional de desempenho da saúde (ADS), e o quinquênio - Ementa: Recurso inominado - Servidores públicos estaduais - Área da saúde - Gratificação por trabalho noturno (GTN) - Base de cálculo - Retribuição global mensal, composta por todos os valores percebidos em caráter permanente (LCE 506/1987), assim considerados a parte fixa (50%) do prêmio de incentivo (PIN), o prêmio de incentivo especial (PIE), o adicional de desempenho da saúde (ADS), e o quinquênio - Inexistência de efeito cascata - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.

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Doc. VP 529.9104.7440.2902

54 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. O art. 7º, IX, é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos, da CF/88. 2. Considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei 16.122/2015 não faz tal Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. O art. 7º, IX, é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos, da CF/88. 2. Considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei 16.122/2015 não faz tal distinção, o aumento de remuneração devido ao trabalho noturno deve ser extraído da Lei 8.989/79, art. 99, II, que prevê normas de caráter geral aos funcionários públicos do município de São Paulo e o direito à remuneração pela prestação de serviço noturno, de acordo com a norma Constitucional. 3. ADI 5.404, STF. Inaplicabilidade. 4. Ação procedente. 5. Recurso improvido.? 

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Doc. VP 624.1493.2677.6063

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Funcionárias Públicas Estaduais. Gratificação por trabalho noturno (GTN). Lei Complementar Estadual 506/1987, alterada pela LCE 740/1993. Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelos servidores (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar, gratificação executiva), incluindo-se adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), ressalvadas Ementa: RECURSO INOMINADO. Funcionárias Públicas Estaduais. Gratificação por trabalho noturno (GTN). Lei Complementar Estadual 506/1987, alterada pela LCE 740/1993. Incidência da GTN sobre a totalidade das vantagens percebidas pelos servidores (prêmio de incentivo, piso salarial/reajuste complementar, gratificação executiva), incluindo-se adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), ressalvadas as verbas de caráter eventual (gratificação especial por atividade hospitalar [GEAH] e gratificação especial por atividade prioritária e estratégica [GEAPE]) - Sentença mantida - Recurso da ré não provido.

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Doc. VP 136.6060.6417.7355

56 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - PEDIDO DE RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN), COM INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS NÃO-EVENTUAIS - POSSIBILIDADE - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 

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Doc. VP 687.5653.9391.1121

57 - TJSP. Recurso Inominado - Servidor Público Estadual - Professor - Pretensão de que sejam incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais: Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN), ALE, Décimo Terceiro (13º) Salário, Férias e Carga Horária Suplementar - Inadmissibilidade - Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do Ementa: Recurso Inominado - Servidor Público Estadual - Professor - Pretensão de que sejam incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais: Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN), ALE, Décimo Terceiro (13º) Salário, Férias e Carga Horária Suplementar - Inadmissibilidade - Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata. (PUIL 001) - GTCN e ALE são vantagens eventuais, transitórias e não incorporáveis - Os adicionais temporais já servem de base para o cálculo do 13º salário e das férias - A Carga Horária Suplementar está incluída expressamente na base de cálculo do adicional temporal, vide os holerites juntados - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. 

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Doc. VP 537.5967.1813.9626

58 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA . ADICIONAL NOTURNOEM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu a supressão da redução ficta da hora noturna, em razão da concessão de percentual de adicional noturno superior ao previsto em lei. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 770.7789.9182.3259

59 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Sentença de parcial procedência determinando que as verbas de quinquênios, sexta-parte, Gratificação Executiva, Piso Salarial (Reaj. Complementar) e 50% do Prêmio de Incentivo integrem a base de cálculo da GTN Gratificação por Trabalho Noturno. Alegação da Fazenda Pública de que tais verbas já integram o cálculo da GTN, inexistindo interesse de agir. Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual. Sentença de parcial procedência determinando que as verbas de quinquênios, sexta-parte, Gratificação Executiva, Piso Salarial (Reaj. Complementar) e 50% do Prêmio de Incentivo integrem a base de cálculo da GTN Gratificação por Trabalho Noturno. Alegação da Fazenda Pública de que tais verbas já integram o cálculo da GTN, inexistindo interesse de agir. Em que pese a ausência de resistência da Fazenda à pretensão inicial, os autores alegaram que os cálculos da Fazenda estão equivocados e que o valor da GTN, com acréscimo de 10% ou 20% conforme LCE 506/1987, não está sendo corretamente efetuado. Interesse de agir dos autores para que em liquidação de sentença seja efetivamente apurado o valor da GTN e eventuais diferenças devidas pela Fazenda Pública, bem como para que seja apostilado o cálculo correto. Tese fixada no IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 no sentido de que 50% do prêmio de incentivo constitua verba de caráter permanente, de forma que apenas 50% do PDI deve compor a base de cálculo da gratificação por trabalho noturno. Recurso da Fazenda Pública improvido.

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Doc. VP 113.8052.5082.2368

60 - TJSP. Embargos de Declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor com base em premissa equivocada. A Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) deve considerar todas as verbas permanentes que são recebidas pelo servidor. O autor obteve em ação judicial o reconhecimento de seu direito ao prêmio de incentivo incidente sobre adicionais por tempo de serviço, de forma que tais verbas Ementa: Embargos de Declaração. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor com base em premissa equivocada. A Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) deve considerar todas as verbas permanentes que são recebidas pelo servidor. O autor obteve em ação judicial o reconhecimento de seu direito ao prêmio de incentivo incidente sobre adicionais por tempo de serviço, de forma que tais verbas são permanentes. Tais verbas, ao contrário do que constou do acórdão embargado, podem compor a base de cálculo da GTN sem que isto implique em efeito cascata. O que se está calculando é, apenas, o valor da hora do trabalho noturno. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor para que as verbas permanentes «50% Quinquênio-A.Jud. sobre PIN e «Prêmio Incentivo 6ª Parte A.Judicial também integrem a base de cálculo da GTN, afastando-se a condenação em honorários de sucumbência.

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