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Jurisprudência sobre
precatorio recurso especial repetitivo

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  • precatorio recurso especial repetitivo
Doc. VP 231.0021.0878.4120

31 - STJ. Processual civil e tributário. Na origem. Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Não ocorrência da prescrição intercorrente. Termo inicial com a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. Tema repetitivo 566 do STJ. Citação regular da empresa e penhora de precatórios dentro do prazo prescricional. Incorporação da pessoa jurídica que demanda mera regularização do polo passivo para a incorporadora. Recurso desprovido. Nesta corte não se conheceu do recurso. Óbices. Súmula 284/STF. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Fundamento suficiente para manter o julgado não suficientemente rebatido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade para afastar a ocorrência de prescrição. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. Neste Superior Tribunal, o recurso especial não foi conhecido. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0818.4147 LeaderCase

32 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.217/STJ. Afetação reconhecida. Processual civil. Administrativo. Precatórios e requisições de pequeno valor (rpv) federais. Cancelamento. Lei 13.463/2017, art. 2º. Possibilidade independentemente de considerações acerca da existência ou inexistência de inércia do titular do crédito. Questão de direito. Multiplicidade. Julgamento da ADI 5.755. Prejuízo ao desate da controvérsia. Inocorrência. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos.

1 - Controvérsia jurídica submetida ao STJ: «Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos a Lei 13.463/2017, art. 2º, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito". ... ()

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Doc. VP 231.0021.0927.2718

35 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) «no tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que os REsps 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e 1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais. Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022); b) trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: «Quanto à controvérsia, na espécie, os acórdãos recorridos assim decidiram: Vale notar que a expressão precatório, no caso, é gênero, do qual o precatório em sentido estrito e o requisitório são espécies que não se distinguem senão pelo prazo para o cumprimento de cada qual, sendo ambas sujeitas ao proceder específico dos art. 534 e seguintes do CPC. Não se pode imputar a observância desse rito a ato ou deliberação da Fazenda, vale dizer, a esta não se pode imputar o ter dado causa àquilo que decorre de determinação legal, e não de decisão volitiva; e tampouco se há de falar em sucumbência da Fazenda se esta, sem se insurgir contra a estimativa do que deve, não resistiu nem restou vencida na fase de cumprimento (fls. 18-19). O V. Acórdão embargado apontou, entretanto, que a menção do CPC, art. 85, § 7º, a apenas uma das espécies de requisição judicial de pagamento não permite concluir que a Fazenda tenha de suportar novos honorários na modalidade remanescente de requisição. Não impugnado o cumprimento de sentença, aplica-se a regra do CPC, art. 85, § 7º, em detrimento da pretendida aplicação do § 1º desse artigo. A referência do embargante à decisão dos Embargos de Declaração no RE Acórdão/STF não modifica essa conclusão: como se apontou no V. Aresto embargado, a legislação processual em vigor não oferece mais suporte à distinção, para tais fins, entre a execução por precatórios e por requisitório considerado o fato de que o art. 534 impõe fase obrigatória antes de qualquer requisição de recursos do Erário (fl. 33). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 203-204, e/STJ); c) com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF; e d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. In casu, os insurgentes, nas razões do Recurso Especial, não comprovaram o dissídio jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0708.5454

36 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial repetitivo. Tema 1.105. Honorários advocatícios. Súmula 111/STJ. Inexistência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Matéria de caráter eminentemente constitucional. Exame. Impedimento. Confronto com a Súmula Vinculante 47/STF não caracterizado.

1 - Segundo tese repetitiva firmada, «Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios «. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7618.1613

37 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7, 211 e 83 da Súmula do STJ. Não demosntração do dissídio jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando fixar o valor do débito em R$ 350.545,36 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizado para junho de 2021. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7883.8839

38 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.

1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 878.2480.0764.3574

39 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE A jurisprudência dominante do Eg. TST entende que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461,§§2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) .

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 16, nos autos do processo TST - IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021, fixou as seguintes teses: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . « JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo anterior à 26.06.2017 e à vigência da Lei 13.467/2017, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a firmada pela parte ou por seu advogado «. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, convertida na Súmula 463, item I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO-RECLAMADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO 1. No julgamento do RE Acórdão/STF (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 216 de 22/9/2017), o E. STF firmou a tese em repercussão geral de que se revela inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consolidou, ainda, o entendimento de que seria adequada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e, ao apreciar Embargos de Declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão (DJe 227, de 17/10/2019). 2. No que se refere aos juros de mora, entendeu ser constitucional a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança para as condenações oriundas de relação jurídica não tributária (Tema 810, item 1). Assim, no tocante à fixação de juros moratórios, permanece válida a disciplina da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte. 3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. 4. Acrescente-se que a atual disciplina legislativa acerca de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021 impõe a adoção da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua vigência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 926.1051.4143.4118

40 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO . Discute-se se o reclamante, agente de apoio técnico, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa.

Embargos conhecidos e providos. JUROS DE MORA DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. Trata-se de discussão acerca da definição dos juros moratórios incidentes aos créditos trabalhistas relativos à condenação imposta à Fazenda Pública. Impõe ressaltar que a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de crédito judicial trabalhista devido por ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . No caso, consoante registrado no acórdão embargado, «o Tribunal Regional determinou a aplicação de juros de mora à Fazenda Pública no percentual de 0,5% ao mês, conforme previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do c. TST «. Entretanto, a Turma reformou a decisão regional para «determinar a incidência de juros de mora de 1%, nos termos Lei 8.177/91, art. 39, § 1º «, ao fundamento de que « o e. STF, nas ADIs 4357/DF e 4425/DF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto a à adoção da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (juros e correção monetária) e considerou, por arrastamento, inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 «. Salientou que a modulação temporal realizada pela Corte Suprema, « para conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem - 25.03.2015 [...], atinge apenas os processos cuja execução está em curso. Em se tratando de processo com sentença publicada em 15.10.2013, e que ainda tramita na fase de conhecimento, resta inaplicável o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte «. A constitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, acerca da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, prevista no § 12 da CF/88, art. 100, foi examinada nas decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4357 e 4425, em que se discutia a constitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009) . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fuz (Redator), além de declarar a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009) , declarou inconstitucional, por arrastamento, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/2009) , em relação à correção monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, exclusivamente em relação ao débito inscrito em precatório. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critérios de correção monetária, determinando a atualização monetária dos créditos em precatórios pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nas decisões proferidas nas citadas ações, a declaração de inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança para quantificação dos juros de mora ficou restrita aos créditos oriundos de relação jurídico-tributária, em face da vulneração do princípio constitucional da isonomia, previsto no CF/88, art. 5º, caput. Assim, a referida declaração de inconstitucionalidade dos juros moratórios não se aplica ao crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública, que não possui natureza tributária, aplicando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que «I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: «a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório". Portanto, ao contrário do entendimento adotado pela Turma, os juros de mora incidentes sobre débito da Fazenda Pública, à qual se equipara a recorrente, devem ser calculados pelos critérios previstos no referido verbete. Embargos conhecidos e providos.

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