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Jurisprudência sobre
lei penal retroatividade

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  • lei penal retroatividade
Doc. VP 151.4052.9001.4400

2371 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação rescisória. Prescrição. Interrupção. Termo a quo. Citação válida. CPC/1973, art. 219, § 1º. Efeitos retroativos à data da propositura da ação na demanda originária. Execução. Obediência ao decisum trânsito em julgado. Recurso desprovido.

«I - O instituto da prescrição visa à não perpetuação indefinida das demandas, face a inércia ou desídia dos autores e recorrentes, no intuito de oferecer segurança às relações jurídicas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.9100

2372 - STJ. Hermenêutica. Norma de processo penal. Aplicação imediata. Princípio do «tempus regit actum. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 2º.

«A norma de Direito Processual Penal, em princípio, tem aplicação imediata e não retroage. Princípio do «tempus regit actum. (...) Ademais, não é despiciendo lembrar que a norma processual tem aplicação imediata e, em princípio, não retroage. É o princípio do «tempus regit actum. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.5700

2373 - STF. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Hermenêutica. Base legal transportada para o Código Penal. Alteração somente da pena máxima. Hipótese em que foi aplicada pena próxima ao mínimo legal. Inexistência de aplicação retroativa da lei nova. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, art. 168-A. CF/88, art. 5º, XL.

«Tendo sido aplicada aos pacientes pena próxima à mínima cominada ao delito, não há que se falar em aplicação retroativa da lei nova que, transmudando a base legal de imputação para o Código Penal, apenas alterou a pena máxima do tipo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8400

2374 - TJMG. Crime hediondo. Pena. Regime prisional. Cumprimento da pena integralmente em regime fechado. Inconstitucionalidade frente ao princípio da individualização da pena. Crime de tortura. Hermenêutica. «Lex mitior. Benefício do réu. Considerações do Des. Paulo Cézar Dias sobre o tema. Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. Súmula 698/STF. Lei 9.455/97, art. 1º, § 7º.

«... Apesar de ter conhecimento da edição da Súmula 698/STF, no meu ponto de vista, impedir a progressão de regimes, ou seja, impedir que o condenado, por etapas, consoante requisitos objetivos e subjetivos, se aproxime da sociedade, onde voltará a conviver, contraria o comando do texto constitucional, vez que o princípio da individualização das penas ali consagrado determina que a execução deve atender às particularidades do crime e do condenado. ... ()

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Doc. VP 178.5364.6005.9600

2375 - STF. Ação penal. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do Lei 10.684/2003, art. 9º, cc. CF/88, art. 5º, XL, e CP, art. 61. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.

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Doc. VP 103.1674.7403.5000

2376 - TAPR. Crime contra economia popular. Café. Alteração do produto. Existência de fato típico. Lei penal em branco. Hermenêutica. Norma administrativa. Lei mais benéfica. Retroatividade. «Abolitio criminis. Incidência. CP, art. 2º. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.

«... A alteração promovida pelo Regulamento Administrativo superveniente incide diretamente na concepção abstrata de tipicidade e não em meras circunstâncias secundária. Trata-se de uma nova concepção de ilícito e o que necessita de maior proteção Estatal. O doutrinador Damásio E. de Jesus ministra que: «(...) só tem influência a variação da norma complementar na lei de «tipicidade carecedora de complemento (norma penal em branco) quando importe em real modificação da figura abstrata do Direito Penal (como disse Mayer), e não quando importe a mera modificação de circunstâncias que, na realidade, deixa subsistente a norma. (JESUS, Damásio E. de, Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p .101.) ... ()

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Doc. VP 211.7975.6000.0700

2377 - STJ. Criminal. Procedimento licitatório. Fraude. Norma penal em branco. Norma complementar. Caráter temporário. Ausência de modificação substancial do tipo penal. Irretroatividade. Recurso conhecido e provido. CP, art. 3º.

«I. Inaplicável, à hipótese, o constante no CP, art. 3º, se a norma integrativa veio simplesmente alterar os limites de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos na Lei 8.666/1993, como complemento desta, e sem alterar o tipo penal ali descrito, uma vez que o fato continua sendo punível, exatamente como era ao tempo de sua prática. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.9300

2378 - TJSP. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Infração de menor potencial ofensivo. Ampliação do conceito pela Lei 10.259/2001 que institui o juizado na esfera federal. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Considerações sobre o tema. Lei 10.259/2001, art. 2º. Lei 9.099/95, art. 61. CF/88, art. 5º, XL.

«... Ademais não há como se furtar ao fato de que sendo a Lei 10.259/2001 posterior à Lei dos Juizados Especiais Estaduais, e mais benéfica posto que ampliou o prazo de conceituação das infrações de menor potencial ofensivo, é retroativa devendo ser aplicada a todas as infrações ocorridas antes de sua vigência; deverá ter incidência também em favor daqueles que obtiveram suspensão condicional do processo, desde que concretamente se apresente mais benéfica. Trata-se, como se vê, da observância de outro princípio constitucional o da retroatividade de «lex mitior, inafastável quando envolve a garantia constitucional de ampla defesa, assegurando a aplicação, em Direito Penal, de lei posterior que possa vir a beneficiar o agente. É o que vem inscrito no CF/88, art. 5º, XL. ... (Des. Péricles Piza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

2379 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 171.3580.2000.3700

2380 - STJ. Processual penal desclassificação de tentativa de homicídio para lesões corporais leves. Prescrição retroativa. Ausência de proposta de sursis processual. Lei 9.099/95, art. 89. Prescrição retroativa. Súmula 191/STJ.

«1 - «A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime (Súmula 191/STJ). ... ()

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