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Jurisprudência sobre
intervalo entrejornadas

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Doc. VP 137.8130.2000.8700

21 - TST. INTERVALO ENTREJORNADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA.

«A Turma não enfrentou a questão pertinente à ausência de interesse de agir. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração, não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade (Súmula 297/TST).... ()

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Doc. VP 137.8130.2000.9000

22 - TST. INTERVALO ENTREJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS.

«A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita à embargante (CLT, art. 894, inc. II). A Turma concluiu que é inválida a redução do intervalo interjornadas, asseverando que a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 aos casos de redução do intervalo entre as jornadas. Nessa circunstância, para viabilizar o conhecimento do Recurso de Embargos seria necessário a apresentação de aresto no qual estivesse registrada a impossibilidade de aplicação da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 às hipóteses de redução do intervalo entrejornadas, sendo inviável a aferição de contrariedade direta ao aludido verbete. No que tange aos efeitos da redução do intervalo interjornadas, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1. Os arestos servíveis ao confronto de teses (CLT, art. 894) são inespecíficos (Súmula 296/TST). COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República em nada aproveita à embargante (CLT, art. 894, inc. II). De outra parte, a Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista, o fez com fundamento em Súmula de direito processual (Súmula 126/TST), e, ao assim proceder, não adotou tese de mérito que possa ser confrontada com a Súmula 85/TST.... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.8100

23 - TRT3. Intervalo interjornada. Intervalo entrejornadas. CLT, art. 66. Professor.

«Data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido oposto, não vislumbro qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no CLT, art. 66, entre as jornadas cumpridas. Ele, como ser humano que é, precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal, tudo para continuar o seu difícil embate diário, distribuindo o saber com a indispensável tranquilidade, muitas vezes meramente sonhada. Além de outras tantas que já sofre no exercício do magistério, mais essa discriminação se apresenta odiosa e não poderá, jamais, prevalecer. Não respeitando a empregadora a referida norma em apreço, a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes prevalecerá, sem dúvida, nos termos da Súmula 110/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7557.0100

24 - TRT6. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Jornada de trabalho extenuante. Abuso de direito do empregador. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 58.

«A contumaz inobservância dos limites constitucionais à jornada laboral, pela rotina de expedientes exageradamente longos e extenuantes, privando o empregado do descanso semanal e o levando à completa exaustão de suas força físicas, significa exercício abusivo dos direitos patronais (CCB/2002, art. 187). Portanto, até mesmo como medida pedagógica, o empregador deve arcar com a indenização por danos morais independentemente do pagamento majorado das horas trabalhadas em sobrelabor - haja vista a violação de princípios fundamentais atinentes à vida social e à saúde do trabalhador. Afinal, impor jornada demasiadamente extensa e cansativa, não respeitando sequer os intervalos inter e entrejornada destinados ao descanso e recomposição de forças, prejudica a saúde física do trabalhador, bem como também contribui para a desagregação familiar na medida em que o exclui do ciclo social. O desrespeito aos limites à duração laboral não pode ser visto como um problema de enfoque meramente econômico, haja vista que o homem deve trabalhar para viver e não o contrário.... ()

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