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informacao orgao publico

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Doc. VP 154.5270.9000.0200

831 - STF. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88 art. 5º LV)

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Doc. VP 148.2424.1000.1800

832 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução Normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67, de 10/04/1997, do Órgão Especial do TST, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado.

«1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5300

833 - TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.

«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()

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Doc. VP 210.2973.4002.2600

834 - TRF4. Consumidor. Ação civil pública. Direito do consumidor. Propaganda de bebidas alcoólicas. Correta informação acerca dos riscos e potenciais danos que o consumo de bebidas alcoólicas causa à saúde. CF/88, art. 196. Lei 9.294/1996. CDC, art. 9º.

«1 - É possível e exigível do Judiciário, impor determinada conduta ao fornecedor, sem que esta esteja expressamente prevista em lei, desde que afinada com as políticas públicas diretamente decorrentes do texto constitucional, pois traduz-se em dever do Estado, do qual o Judiciário é poder, de acordo com a CF/88, art. 196. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.7900

835 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Inexistência. Imprensa Emissora de rádio. Simples divulgação de discurso pronunciado por Vereador na Câmara Municipal. Precedente do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 29, VIII. Lei 5.250/67, arts. 49, § 2º e 50.

«Já decidiu esta 3ª Turma do STJ que não justifica o pedido de indenização por dano moral a simples divulgação de discurso pronunciado em sessão pública do órgão legislativo municipal. É preciso ponderar as duas pontas da liberdade, aquela da preservação da dignidade da pessoa humana e aquela da livre circulação da informação pela mídia. É essa ponderação que eleva e protege o cidadão contra ataques a sua honra e, «exempli pare, assegura direito à informação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.6100

836 - STJ. Recurso especial. Intimação. E-mail ou informação eletrônica. Contagem de prazo. Aferição exclusiva pela publicação no Diário de Justiça da União. CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 541.

«O e-mail ou qualquer outro meio de informação eletrônica não substitui a publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo.... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.2000

837 - STJ. Juizado especial criminal. Embargos de divergência. Suspensão condicional do processo. Iniciativa da proposta. Divergência entre agente do Ministério Público e Juiz de Direito. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 89. CPP, art. 28. CF/88, art. 129, I. Lei 8.625/1993, art. 25, III.

«... Inicialmente, é bem de ver que a divergência está plenamente caracterizada. A melhor solução é a da aplicação do mecanismo procedimental previsto no CPP, art. 28 (via analogia), no caso da existência de omissão do Parquet ou da divergência de entendimento entre juiz e promotor de justiça. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7302.9000

838 - STJ. Ação civil pública. Cobrança de impostos. Requisição de informações a órgão público. Possibilidade. Relação de devedores do ICMS. Hipótese em que não está protegida pelo sigilo. Lei 7.347/85, art. 8º, §§ 1º e 2º.

«O Ministério Público pode requisitar, de qualquer organismo público, certidões, informações, exames e perícias (Lei 7.347, de 24/07/85, art. 8º, § 1º) para instruir ação civil pública. O destinatário somente poderá negar certidão ou informação, «nos casos em que a Lei impuser sigilo (art. 8º, § 2º). A relação de devedores do ICMS não se enquadra dentre as hipóteses em que se requer sigilo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7276.5500

840 - STJ. «Habeas data. CF/88, art. 5º, XXXIII. Informação sigilosa. Decreto 1.319/94.

«O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, previsto na CF/88, art. 5º, XXXIII, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quando os dados buscados sejam de uso privativo do órgão depositário das informações. ... ()

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