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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 103.1674.7457.1300

2471 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Descaracterização. Turnos em jornadas fixas com interrupção do turno noturno. CF/88, art. 7º, XIV.

«Para que seja caracterizado o trabalho em turnos de revezamento, essencial que a atividade desenvolvida pelo empregado ocorra em três turnos, ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, repetidamente de forma a prejudicar o relógio biológico do empregado, fato este protegido pela legislação vigente, o que afasta consequentemente, o trabalho em duas jornadas fixas, pela manhã e à tarde, propriamente, alternadamente em alguns meses do ano, sem nunca completar o ciclo de 24 horas do dia, pelo que, descabido falar-se em horas extras, assim consideradas as 7ª e 8ª laboradas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.6300

2472 - TRT2. Relação de emprego. Motoqueiro. Locação de motocicleta para entregas. Hipótese de prestação de serviços cumulada com locação de veículo. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, art. 3º.

«... O autor era motoboy e fazia entregas de produtos da ré (pizzas) no período noturno, sendo que durante o dia trabalhava em outro local no horário das 8h às 17:30h. Ele confessou (fl. 69) que era proprietário de uma motocicleta e, assumindo o custo do seu negócio (manutenção do veículo, combustível etc.), fazia entregas para a ré (pizzas). Era paga uma importância (R$ 20,00 por dia, testemunha; fl. 69) estipulada pela hora de locação dessa atividade (veículo e prestação de serviços). Essa fórmula de contratação dá importância à existência do veículo, sem o qual o autor não poderia realizar a atividade por que se interessava a ré. Reputo, pois, como trabalho por conta própria. Prejudicadas as demais questões. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.7600

2473 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Incidência sobre verbas não expressamente excluídas. CLT, art. 193, § 1º. Súmula 191/TST

«... O Enunciado 191/TST diz que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, não acrescido de outros adicionais. Estes adicionais são aqueles restritivamente elencados no § 1º do CLT, art. 193, ou seja, gratificação, prêmios ou participação nos lucros das empresas. Não há qualquer referência a incidências em horas extras e outras verbas não expressamente excluídas no referido § 1º do art. 193, pois quando o legislador pretendeu excepcionou expressamente as não incidências, não comportando interpretação extensiva, quando a lista é específica. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2100

2474 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39.

«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2300

2475 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2200

2476 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o conceito de indenização, bem sobre sobre os danos moral e material. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 3. Entende-se por indenização a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial. Os bens jurídicos, em seu aspecto essencial, comportam uma grande classificação: eles podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio moral das pessoas). Todavia, qualquer que seja a sua natureza, todos os bens jurídicos estão sob a tutela do direito. Assim, quem, por ato ou omissão ilícita, violar o direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É o que estabelece o Código Civil, nos arts. 186 e 927, reproduzindo a norma do art. 159 do Código de 1916. Trata-se, portanto, como bem observaram Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII, RJ, Forense, 2004, p. 49), de obrigação de natureza legal, insuscetível de conformação ou condicionamento por vontade das partes. Hoje, com a expressa previsão do Código Civil (art. 186) e da Constituição (art. 5º, X) a respeito, já não se põe dúvida quanto à obrigação de reparar financeiramente também os danos morais, que, aliás, podem ser cumulados com os danos materiais decorrentes do mesmo ilícito («São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, diz a súmula 37/STJ). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.1100

2477 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Pagamento de forma habitual e paga como contrapestação do serviço. Verba paga cumulativamente com o vale-transporte. Incidência da contribuição. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f.

«Tratando-se de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7427.4500

2478 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Verbas de caráter indenizatório. Não integração. Hipótese, contudo, que as verbas de ajuda de custo para deslocamento notorno ostentavam caráter habitual e pagas cumulativamente com o vale-transporte não sujeito à tributação. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f. CLT, art. 457, § 1º.

«A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. A concessão dos benefícios restaria inviável não houvesse uma contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. ... ()

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Doc. VP 150.1382.8001.0100

2479 - STJ. Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária dos empregadores. Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 28. Salário. Salário-maternidade. Décimo-terceiro salário. Adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade. Natureza salarial para fim de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista na CF/88, art. 195, I. Súmula 207/STF. Súmula 60/TST.

«1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula 207/STF). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7432.0900

2480 - TST. Recurso de revista. Requisitos. CLT, art. 896.

«INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADICIONAL NOTURNO. DEVOLUÇÃO DESCONTOS. INDENIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. MULTAS CONVENCIONAIS. FGTS - O Recurso quanto a estes tópicos encontra-se desfundamentado, porquanto a Reclamada não indicou violação de Lei ou norma da Constituição da República, ou mesmo transcreveu arestos à demonstração de divergência jurisprudencial. Desatendido o CLT, art. 896. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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