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Jurisprudência sobre
dirigente sindical estabilidade

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Doc. VP 181.7850.2001.3900

41 - TST. Recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Estabilidade sindical. Dirigente sindical patronal.

«A garantia provisória de emprego não foi criada para defesa de interesse particular de seu detentor. É uma garantia para a categoria que elegeu o trabalhador como dirigente sindical, pois tem em vista possibilitar-lhe maior liberdade de atuação, impedindo a utilização da dispensa como meio de coação pelo empregador, que se visse atingido em seus interesses pela atividade desenvolvida pelo dirigente sindical. Como se observa, o CF/88, art. 8º, VIII direciona-se ao «empregado sindicalizado, o que por si já exclui a possibilidade de se reconhecer garantia de emprego ao dirigente de sindicato da categoria econômica, ao qual o empregado não pode se sindicalizar. Julgados. Recurso de revista não conhecido... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.9800

42 - TST. Recurso de revista. Juntada de certidão pela reclamada. Exame.

«Assinale-se, preliminarmente, que a Certidão juntada pela Reclamada, nessa fase processual - pretendendo demonstrar que houve a dissolução da Federação - além de não indicar a data em que efetivamente se verificou a dissolução da entidade, é certo que em nada altera a conclusão deste julgamento, uma vez que a controvérsia envolta nos presentes autos cinge-se ao exame do direito do Autor ao reconhecimento de sua estabilidade provisória. Com efeito, é inconteste que a aferição das premissas ensejadoras dessa especial garantia de emprego deve ser observada em relação à época da ocorrência dos fatos - seja ao tempo do vínculo empregatício, em que houve o exercício do encargo de dirigente sindical, seja à época da sua dispensa em afronta ao período estabilitário. Assim, ainda que se verificasse ulterior dissolução da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da CUT dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - o que não se perquire - é certo que essa premissa não geraria efeitos retroativos para obstar ou repercutir na aferição dos pressupostos referentes à estabilidade provisória.... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.9700

43 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Dirigente de federação composta por central sindical. Registro da entidade não se configura como pressuposto para a fruição da estabilidade.

«Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível violação do CF/88, art. 8º, VIII. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.0000

44 - TST. Estabilidade provisória. Dirigente de federação composta por central sindical. Registro da entidade não se configura como pressuposto para a fruição da estabilidade.

«No caso dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer a inobservância, por parte da Reclamada, ao período estabilitário, relativo à época em que foi dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas. Deferiu-se, então, a indenização substitutiva correspondente a 06 dias de salário do mês de julho de 1997. No tocante ao pleito de reconhecimento de estabilidade em razão de ter sido dirigente da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores, cabe pontuar que o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível. Sobre o tema, portanto, há duas particularidades que precisam ser enfrentadas: a) o cabimento de reconhecimento de estabilidade para dirigente de central sindical ou de Federação composta por central sindical, qualquer que seja ela, desde que regularmente reconhecida na forma da Lei das Centrais Sindicais (caso dos autos); e b) se há a necessidade de se aguardar o registro da entidade, para fins de garantir a estabilidade provisória. Em relação ao primeiro aspecto, tem-se que as Centrais Sindicais não compõem o modelo corporativista tradicional, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. A importância das Centrais Sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea. No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza privada. A teor do Direito brasileiro, portanto (Lei 11.648/2008, art. 1º, caput e parágrafo único, combinado com art. 2º), considera-se Central Sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos. Consequentemente, em face de as Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro coletivo. Ressalte-se que, entre as proteções afirmadas às entidades representativas dos trabalhadores para plena atuação, está a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (CF/88, art. 8º, VIII). Nesse sentido, seria inadequado, diante da complexidade das estruturas organizativas hoje existentes no Brasil, entender-se que a garantia prevista no CF/88, art. 8º, VIII, não pudesse ser extensível aos dirigentes das Centrais Sindicais, cujo reconhecimento formal se deu pelo advento da Lei 11.648, de 31/03/2008. Essa não extensão, a propósito, iria ferir, igualmente, a proteção normativa inserida tanto na Convenção 98, como na Convenção 135, ambas da OIT e ratificadas pelo Brasil há mais de 25 anos. Por tais fundamentos, reconhecido o direito à estabilidade provisória para o dirigente de federação composta por Central Sindical, cabe adentrar no exame do segundo óbice erigido pelo TRT de origem, vale dizer, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade. No aspecto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Essa mesma teleologia deve ser observada em se tratando de se resguardar a estabilidade provisória de dirigente de Central Sindical, tal como no caso dos autos. Assim, na hipótese em exame, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, do TST, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 177.6165.1005.4100

45 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Garantia no emprego do dirigente sindical. Registro do sindicato no Ministério do Trabalho e emprego. Desnecessidade.

«Discute-se, in casu, se a ausência do prévio registro do sindicado no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do depósito de seus atos constitutivos em Cartório de Títulos e Documentos, obsta o reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical. Esta Corte, entretanto, já pacificou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical independe da efetivação do registro do respectivo sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. No caso, é incontroverso que o reclamante, no momento da fundação da entidade sindical, foi eleito para o cargo de tesoureiro e que a reclamada tomou ciência desse fato no dia seguinte à realização da respectiva assembleia. Incontroverso também que a dispensa do reclamante ocorreu quando o sindicato ainda não estava regularmente constituído, uma vez que o pedido de registro no Ministério do Trabalho e Emprego somente foi protocolado posteriormente à dispensa. No entanto, na linha da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ratio essendi que anima as liberdades constitucionais das associações sindicais não é o seu registro, mas o momento de sua efetiva fundação. ... ()

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Doc. VP 178.1730.2000.9600

46 - STF. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. Dirigente sindical escolhido para representar interesses da categoria econômica. Ausência de estabilidade sindical. 3. Matéria infraconstitucional. Controvérsia decidida com base na CLT. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 175.8995.9000.9000

47 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do trabalho. Dirigente sindical escolhido para representar interesses da categoria econômica. Ausência de estabilidade sindical. 3. Matéria infraconstitucional prescrição. 4. Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 175.8201.2000.1400

48 - TRT2. Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da CIPA ou de associação. Estabilidade. Cipeiro. Término da obra. Possibilidade de dispensa. O CF/88, art. 10, II, alínea «a do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O CLT, art. 165 dispõe como sendo despedida arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. E, ainda, seu parágrafo único assegura ao empregado cipeiro a reintegração no emprego, caso o empregador não comprove a existência de qualquer um desses motivos. Entretanto, não obstante a Reclamada ter comprovado documentalmente o encerramento das atividades realizadas na obra, a prova oral revelou que, efetivamente, a obra não tinha chegado ao fim, consoante se verifica do depoimento do Sr. Paulo Roberto Silva, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no item II, da Súmula 339/TST.

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Doc. VP 174.5270.7000.2400

49 - STF. Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Estabilidade sindical. Sentido amplo. Dirigentes do grupo econômico.

«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a norma constitucional prevista no art. 8º, VIII, dispõe de forma ampla acerca da estabilidade provisória, referindo-se genericamente ao empregado sindicalizado, candidato a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional. ... ()

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Doc. VP 175.8162.9000.1300

50 - TRT2. Estabilidade provisória. Provisória. Sindicato. Dirigente sindical, membro da cipa ou de associação Membro da CIPA. Garantia de emprego. Mudança de estabelecimento. De acordo com o estabelecido na Súmula 339, item II, do TST, apenas a extinção do estabelecimento ou o término das atividades da empresa faz cessar o direito à estabilidade provisória, conferida ao empregado membro da CIPA. Tratando-se de mera mudança de endereço é inegável o direito à estabilidade, uma vez que a reclamada continua em atividade.

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