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Jurisprudência sobre
contrato de trabalho rescisao compensacao

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Doc. VP 172.6745.0002.5000

51 - TST. Possibilidade de desconto no trct de valor superior à remuneração do empregado em caso de empréstimo consignado.

«O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que, não obstante a previsão do § 5º do CLT, art. 477, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e, por conseguinte, não se aplica à hipótese vertente, relativa a empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo porque Lei 10.820/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento de empréstimo consignado. Precedentes. Por outro lado, da leitura dos incisos V e VI do Lei 10.820/2003, art. 2º é possível extrair que, para os fins da referida Lei, as verbas rescisórias compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, não havendo distinção ou qualquer exclusão quanto à consideração das verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária para aplicação do limite de desconto de 30%. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.8200

52 - TST. Compensação. Empréstimo. Pdv.

«A Lei 10.820/2003, em seu art. 1º, possibilita que o empregado autorize, de maneira irrevogável e irretratável, o desconto em folha para o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que, encerrado o contrato de trabalho, é permitido ao empregador perpetrar o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento das mencionadas transações financeiras, o que é respaldado pelo Decreto 4.840/2003, art. 16. In casu, infere-se do julgado tratar-se de empréstimo de natureza cível, firmado nos exatos moldes do Lei 10.820/2003, art. 1º, razão por que não incide a restrição imposta pelo CLT, art. 477, § 5º, a qual se relaciona apenas a verbas de natureza trabalhista. Saliente-se, ainda, que o Decreto 4.840/2003 considera como verba rescisória, para fins da Lei 10.820/2003, todas as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho - e isso, por óbvio, abrange a indenização devida em virtude de adesão a PDV. Assim, desde que observado o limite de 30% das verbas rescisórias - nestas incluso, reitere-se, o montante relativo ao PDV - , é perfeitamente cabível a realização de descontos para pagamento de empréstimos consignados. No caso, conforme expressamente registrado pelo Regional, o desconto efetuado no TRCT do obreiro, para fins de amortização de empréstimo consignado, não ultrapassou o limite de 30%, previsto no Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º e no Decreto 4.840/2003, art. 16, sendo, portanto, lícito. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.7052.3000.0400

53 - TRT2. Contrato de trabalho. Cláusula de não concorrência pós-rescisão. Interpretação. Indenização compensatória.

«A validade do pacto de não concorrência com efeitos posteriores ao contrato, embora não regulamentada pelo ordenamento jurídico pátrio, depende de alguns requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência, tais como compensação financeira, limitação temporal («quarentena) e geográfica do compromisso. Quanto ao valor da indenização compensatória, deve assegurar o sustento do ex-empregado durante a «quarentena, o que se obtém mediante a equivalência à última remuneração, por mês de vigência da cláusula de não concorrência.... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.2900

54 - TRT3. Verbas rescisórias. Descontos. Limites.

«Nos termos do CLT, art. 477, § 5º, na hipótese de existir qualquer desconto salarial, de natureza trabalhista, a ser promovido na rescisão do contrato de trabalho, a compensação deverá ser limitada ao valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador. Todavia, se o valor da dívida com o empregador for superior ao limite estabelecido na lei, deverá o interessado ajuizar ação própria para obter o ressarcimento do remanescente da quantia devida pelo reclamante, caso não haja o pagamento espontâneo.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.5300

55 - TRT3. Compensação. Limite. Rescisão contratual. Limites de compensação. CLT, art. 477, § 5º.

«O estabelecimento de um limite à compensação de valores por força de lei não conduz, em nenhuma hipótese, ao reconhecimento de enriquecimento sem causa, mas sim, trata-se de uma garantia conferida pelo legislador ao trabalhador, permitindo que este, em caso de rompimento de seu contrato de trabalho, obtenha recursos financeiros suficientes à sua manutenção.... ()

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Doc. VP 153.6393.2013.3900

56 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos recurso do reclamante. Cerceamento de prova. O CLT, art. 765 atribuiu ao juízo trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se verificando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do magistrado, uma vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. Vínculo de emprego com o 2º reclamado. Condição de bancário. Extraindo-se do conjunto probatório que o empregado realizava financiamentos, não há como reconhecer o vínculo de emprego com o 2º reclamado, pois a atividade não se equipara à bancária, muito mais ampla. Em decorrência, não se aplicam as normas coletivas dessa categoria. Extraordinárias a partir da sexta hora. Afastada a declaração de relação de emprego diretamente com o banco, fundamento da pretensão a horas extraordinárias a partir da sexta diária, é improcedente o pedido. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 1ª reclamada. Serviço externo. A intenção da Lei (CLT, art. 62, I) é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida, não sendo esta a situação que se extrai da prova. Assim, acolhem-se os horários indicados na petição inicial, confirmados pela testemunha obreira. FGTS + 40%. Indenização. Em virtude da condenação ao pagamento de verbas salariais, são cabíveis os depósitos do FGTS e da multa de 40% sobre elas incidentes. Por outro lado, o valor fixado refere-se à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Compensação. A dedução de valores quitados sob os mesmos títulos, e não a compensação, única hipótese aplicável ao caso, já fora autorizada pela origem.

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Doc. VP 145.4433.0000.1900

57 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Imposto de renda sobre os juros de mora oriundos de indenização concedida em reclamação trabalhista. Pretensão de rediscussão de matéria meritória. Impossibilidade. Recurso especial fazendário provido. Necessidade de redefinição dos honorários advocatícios. Omissão verificada. Sucumbência recíproca. Compensação admitida. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para redefinir a verba honorária.

«1. A teor do disposto no CPC/1973, art. 535, incisos I e II, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.8400

58 - TRT2. Aviso prévio. Compensação desconto do aviso prévio. CLT, art. 487, parágrafo 2º. O juízo de origem indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e acolheu a segunda tese da defesa, de extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada. O ajuizamento de reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho substitui a obrigação de pré-avisar o empregador da rescisão do contrato, afastando, assim, a aplicação do previsto no CLT, art. 487, parágrafo 2º, não sendo cabível a compensação do valor do aviso prévio. Recurso improvido.

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Doc. VP 153.6393.2009.8100

59 - TRT2. Rescisão contratual efeitos da pensão mensal. Por meio de recurso, o obreiro pretende que a pensão mensal seja calculada com base no montante equivalente a sua remuneração, observada as tabelas da justiça do trabalho, além da evolução salarial da categoria profissional, o que sequer merece apreço por tratar-se de inovação aos limites da lide. Mantenho. Do dano mora. Valor da indenização. O arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. In casu, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, mostra-se adequada a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho. Da devolução dos descontos do trct. O CLT, art. 477, parágrafo 5º, limita a compensação realizada por meio de trtc ao montante de um mês de remuneração do empregado. Neste contexto, dou parcial provimento para condenar a reclamada a devolver ao reclamante o valor descontado no trct no importe de R$ 3.557,97, com a dedução equivalente a um mês de remuneração do autor, calculada à época da rescisão contratual, a ser apurada em liquidação. Das horas extras e reflexos. A demandada colacionou cartões de ponto relativos à jornada de trabalho do autor, em obediência ao CLT, art. 74, parágrafo segundo e à Súmula 338, I, do c.tst. O reclamante não produziu prova capaz de fragilizar tais documentos (CLT, art. 818), que foram tomados como verídicos pelo magistrado de origem. A prova de eventuais diferenças a título de horas extras, cabia ao reclamante, que deste ônus não se desincumbiu de modo satisfatório. Por fim, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 85, IV, do TST, uma vez que não havia extrapolação habitual de jornada apta a invalidar o acordo de compensação. Nesse passo, a manutenção da sentença hostilizada, que indeferiu o pedido, é medida que se impõe. Dos honorários de advogado. Na justiça do trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o CLT, art. 791, e também pelo que dispõem as Leis 5.584/70 e 1060/50 e as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Por isso, inaplicável o regramento civil e processual de honorários advocatícios e também de despesas com o processo, em causas tipicamente trabalhistas. No caso concreto, o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, mas, sim, por advogados particulares contratados, o que não lhe confere o direito postulado.

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Doc. VP 153.6393.2007.0400

60 - TRT2. Rescisão contratual efeitos da dispensa sem justa causa. Verbas rescisórias. Do desconto na dissolução contratual. Ainda que existente o débito em favor do empregador, a Lei protege o trabalhador no momento da ruptura contratual, justamente em face do caráter alimentar das verbas rescisórias, estabelecendo que a compensação feita no trct não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Este é o comando do CLT, art. 477, parágrafo 5º. Neste contexto, considerando incontroversa a dispensa sem justa causa, o desconto total das verbas rescisórias (fl.79) não se sustenta. Assim, dou provimento parcial ao recurso.

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