Carregando…

Jurisprudência sobre
contrato de trabalho alteracao plano de saude

+ de 201 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • contrato de trabalho alteracao plano de saude
Doc. VP 761.5164.0877.6913

51 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. CLT, art. 894, § 2º. 1. Ao julgar o Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que « o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus «. Desse modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. 2. Em que pese a ressalva pessoal de entendimento deste Relator quanto à matéria de fundo, este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, não implicando alteração contratual lesiva mesmo aos empregados que aderiram ao PDI anteriormente à prolação da sentença normativa. Precedentes atuais da SDI-1 e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 555.8367.4526.9685

52 - TST. A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC 16, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE 760.931, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONAB. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS REMANESCENTES . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, amparado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional assentou que: « os comprovantes juntados no ID. e9fd051 (Pág. 15 e seguintes) evidenciam que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, assim considerados os efetuados após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado «. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF/88). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 791-A, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA CONAB. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A A Instância Ordinária, considerando que a ação trabalhista foi proposta em 10/06/2021, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017, afastou a condenação do Reclamante, sucumbente parcial na ação, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita . A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no CLT, art. 791-A alterações impactantes no tocante ao regime de concessão doshonorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no CLT, art. 791-A será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Ressalte-se, contudo, que a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento doshonorários advocatícios de sucumbênciacom o ordenamento jurídico pátrio, em especial com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do caput do CLT, art. 791-A conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desaparece diante do regramento contido no § 4º do CLT, art. 791-A que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dehonorários advocatícios de sucumbência, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. Nesse aspecto, a norma inserta no § 4º do CLT, art. 791-A incluída pela Lei 13.467/2017, ao criar um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito fundamental à gratuidade da Justiça. A compatibilização da previsão contida no caput do CLT, art. 791-A inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, com a concessão da justiça gratuita ao litigante declarado hipossuficiente econômico, como realização do amplo acesso à Justiça, não pode ser alcançada mediante a utilização de artifício que se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional.Isso porque, quando a atuação dos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes é restringida pela imposição de estratégias legislativas que criam embaraços à realização do conteúdo das garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF, as desigualdades sociais ficam ainda mais aparentes e severas. E, reconhecida a incapacidade da Parte Reclamante de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado, como forma de suprir a deficiência do poder público de assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88) e o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios, utilizando-se, por analogia, da sistemática de remuneração dos honorários periciais (Súmula 457/TST), devendo a União arcar com a despesa na linha já assentada pela Resolução CSJT 66, de 10/06/2010. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Assim, com suporte no teor da certidão de julgamento da ADI 5766, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do CLT, art. 791-A, § 4º, em questão. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF na referida ADI, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão « desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Apresentados embargos de declaração pela AGU, estes foram julgados improcedentes em 21/06/2022, em razão do entendimento de perfeita congruência entre a decisão proferida no acórdão embargado e os pedidos formulados na peça inicial pelo Procurador-Geral da República. Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, nãopode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - nãosão computáveis enãointerferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada em sede de julgamento de embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Na presente hipótese, a decisão regional, ao afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, implicou ofensa ao CLT, art. 791-A Há, portanto, de ser provido o apelo da Reclamada para condenar o Autor ao pagamento dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%, nos termos do CLT, art. 791-A sendo declaradosinexigíveis enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente no aspecto.

... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 296.3236.8449.3759

53 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/90) . EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (17/02/1975). EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, é incontroverso que o reclamante foi admitidos sob regime celetista, em 17/02/1975, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei 8.112/90. Assim, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a Corte regional considerou válida a transmudação deregimejurídico, e declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. Nessa perspectiva, o Tribunal de origem consignou: « incontroverso nos autos que a partir da publicação da Lei 8.112/1990 foi instituído o regime jurídico estatutário aos servidores públicos da reclamada (Fundação Nacional de Saúde). Portanto, tratando-se o reclamante de servidor estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, acima transcrito, tem-se como válida a alteração do regime por meio da Lei, submetendo-se o reclamante, a partir da vigência de tal lei ao regime estatutário. Em decorrência, esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da Lei 8.112/1990, que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, cumprindo destacar que, no presente caso, as pretensões do reclamante limitam-se ao período posterior à transmudação do regime jurídico. Assim, declaro a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Federal «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 17/02/1975) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário . 6 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 315.8554.7503.8528

54 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II. Verifica-se que há transcendência jurídica na causa, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. IV. Assim, a decisão regional, ao constatar que a alteração procedida na cláusula coletiva 28ª do ACT 2017/2018 não representou alteração lesiva do contrato de trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 799.0372.9001.6949

55 - TST. RECURSO DE REVISTA DA ECT RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. No caso, em se tratando de questão nova, no âmbito desta Corte, que se replicará em inúmeros processos instaurados pelos empregados e aposentados da ECT, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Ora, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa na qual foi alterada a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 4. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do CLT, art. 468, tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano «Correios Saúde, a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser respeitada. 5. In casu, como não foi observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal deve ser acolhida para considerar lícita a cobrança de mensalidade bem como a coparticipação financeira da Autora no plano de assistência médica, hospitalar e odontológica, nos termos da Cláusula 28 do ACT 2017/2018. Recurso de revista provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 955.2298.7394.0296

56 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS MATÉRIAS RATIFICADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1- No acórdão de fls. 1.202/1.2015, a Sexta Turma, por unanimidade: I - negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; II- deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; III - conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, por contrariedade à Súmula 294/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento das matérias, como entender de direito. 2- A reclamante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. 3- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, tendo em vista que no acórdão embargado não foram analisadas as matérias ratificadas no recurso de revista e no agravo de instrumento de fls. 925 e 1.082. 4- Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão e seguir no exame do agravo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO DA MULHER - JUSTIÇA GRATUITA - VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DA CTVA. 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo da reclamante quanto aos temas em epígrafe, ao fundamento de que a insurgência manifestada no agravo relativa a esses temas constituiu flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. 2- Em melhor exame das razões recursais, constata-se que a parte agravante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. (fls. 925 e 1.082) 3- Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme consignado no acórdão de fls. 1.202/1.2015, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ora suscitada, é idêntica à julgada por esta Sexta Turma no acórdão publicado em 23/11/2018. Naquela assentada, o recurso de revista da reclamante não foi conhecido quanto à referida preliminar. Assim, revela-se inviável o reexame da matéria. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST e à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação do CLT, art. 384. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO 1- Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 468. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de que na base de cálculo do adicional de incorporação seja incluída a parcela «CTVA". Adotou o entendimento sedimentado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Para tanto, a Corte regional registrou que: « Demonstrado, pois, que a parcela em exame é devida ao empregado, quando seu salário, acrescido da gratificação de função/cargo, não atinja o valor estipulado como piso de mercado da região. Desta forma, variando a tabela de mercado da região, justificada está a redução ou supressão da parcela CTVA. Quanto à natureza da parcela, é salarial, de modo que deve ser incorporada à remuneração do empregado, desde que percebida por dez ou mais anos (Súmula 372, I, do C. TST).(...). No caso em exame, a autora exerceu a função de supervisora até 11.01.2007, sendo que a partir de 12.01.2007, retornou a seu cargo inicial, qual seja, escriturária, renomeado para técnico bancário em 2008. A supressão do pagamento da parcela CTVA foi motivada pelo retorno da autora a seu cargo inicial, pelo fato de a mesma ter deixado de exercer função comissionada. Analisando os recibos de pagamento de f. 312 e seguintes, constata-se que a autora passou a receber a referida parcela em dezembro/1998, logo após a implantação do PCS/1998. Considerando que a CTVA foi paga a partir de dezembro/1998 (f. 334) e suprimida em junho/2007 (f. 540), a autora não a recebeu por pelo menos dez anos, requisito previsto na Súmula 372, I, do C. TST, pelo que, não há direito à incorporação definitiva do respectivo valor à sua remuneração «. g.n. Consignou também que « Quanto a da inclusão da parcela paga a título de «Complementação Tempo Variável Ajuste de Mercado na base de cálculo da complementação de aposentadoria, já ocorre desde 2006, conforme declarado pelo preposto da ré, em depoimento pessoal (f. 1414-verso, item 10)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, preconizado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Logo não há matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384, sob o fundamento de que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009) . 3 - No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o CLT, art. 71, § 4º. Há julgados. 4 - No mais, ressalte-se que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferira os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que « a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade que, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, o último recibo de pagamento, datado de abril/2011, indica que a reclamante recebeu um valor bruto de R$ 8.410,14, valor incompatível com o estado de miserabilidade que decla ra". 2 - Nos termos da antiga redação do art. 790, §§ 3º, da CLT, aplicável ao presente caso porque se trata de reclamação trabalhista ajuizada antes da promulgação da Lei 13.467/2017, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . 3- A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO". 1 - Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso da reclamante o Manual Normativo RH 115. No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica «função de confiança, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo «cargo comissionado e pela «CTVA, que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e da «CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). Há julgados. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 878.1168.1185.1026

57 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado. II. Demonstrada transcendência jurídica por possível violação da CF/88, art. 7º, XVII. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias «vendidos com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo, XVII da CF/88, art. 7º é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou «vendidas, não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no CLT, art. 143. Exegese da Súmula 328/STJ. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão («venda) de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (CF/88, art. 37, caput), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. VI. Não constitui ofensa ao CLT, art. 468, nem vulneração à Súmula 51/TST, I, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior . VIII. Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 7º, XVII, e a que se dá provimento . 2. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADO QUE ADERIU PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR SENTENÇA NORMATIVA JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dissídio coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde «Postal Saúde". II. O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados. III. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 24/08/1968, tendo seu contrato de trabalho encerrado em 15/10/2014, decorrente de Plano de Desligamento Incentivado - PDI. E, que, por isso, o modelo de custeio do plano «Correios Saúde 2, implementado pelo Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, não se aplicava ao Autor, tendo em vista que já trabalhava na Reclamada antes de qualquer mudança substancial referente ao modelo de custeio do plano de saúde, direito que nitidamente passou a fazer parte das vantagens do seu contrato de trabalho. V. Todavia, diante da aplicação estrita do que foi estabelecido legitimamente em sentença normativa proferida pelo TST, que abarcou empregados da ativa e aposentados, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. VI. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. VII. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores «entre outros". VIII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 766.4641.2345.3675

58 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do CLT, art. 468. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ECT - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000 - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, vem firmando entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado «Correios Saúde". Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos da CF/88, art. 114, § 2º, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Portanto, considera-se válida, na hipótese, excepcionalmente, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do mencionado plano de saúde, não se configurando violação do direito adquirido assegurado no art. 5º, XXXVI, da CF, nem a alegada alteração contratual lesiva ou o atrito com a Súmula 51/STJ. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 820.8902.5560.0342

59 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. Discute-se se a alteração contratual na forma de custeio do plano de assistência médica pelos empregados da Fundação Casa atingiria também os empregados que já eram beneficiários do antigo plano de saúde, em especial diante da circunstância de a mudança ter ocorrido após regular processo licitatório. 2. Nos processos em que se debateu idêntica controvérsia, esta Turma adotou a compreensão de que a alteração do regime do plano de saúde realizada pela Fundação Casa encerraria alteração contratual lesiva dos contratos de trabalho dos empregados antigos. E como consequência, as alterações realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados que, da mesma maneira que o reclamante, já percebiam o benefício, tendo em vista o resguardo ao direito adquirido de tais trabalhadores. 3. Configurada a violação do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.7040.2274.2448

60 - STJ. Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Manutenção de plano de saúde coletivo. Desligamento do funcionário. Pretensão de manter a assistência médica, Lei 9.656/98, art. 31, e de permanecer no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e prestação de serviços, de modelo de pagamento e de valores quando da vigência do pacto laboral, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade do contrato paradigma. Acolhimento do pleito do usuário. Precedente da Segunda Seção do STJ apreciado sob o rito do julgamento repetitivo. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - No caso, ao contrário do que determinado pelo acórdão recorrido, o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos da Lei 9.656/1998, art. 31, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/12/2020, DJe 01/2/2021). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa