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Jurisprudência sobre
autoincriminacao

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Doc. VP 103.1674.7453.2200

141 - STJ. Prova. Ônus da prova da acusação. Produção. Direito de recusa do acusado. Autoincriminação. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 386. CF/88, art. 5º, LXIII.

«... No mais, como é cediço, ao contrário do que a afirma a magistrada às fls. 28, não compete ao próprio acusado produzir prova contra si. Aliás, MARIA ELIZABETH QUEIJO, em excelente monografia, com acerto e clareza, ressaltou ter o acusado, inclusive, o direito de recusa em colaborar na produção de provas que possam importar em autoincriminação. («O Direito de não produzir prova contra si mesmo. Saraiva, 2003, p. 75). Tal mister é atribuição da acusação que, no caso, não logrou fortuna em provar a autoria do delito. Nesse esteira, acentuou o célebre jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES: «o réu será absolvido quando não houver prova da existência do fato (art. 386, II), ou quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, IV). Deduz-se de ambos os preceitos que à parte acusadora incumbe fornecer os necessários meios de prova para a demonstração da existência do corpus delicti e da autoria. Daí se segue que todos os elementos constitutivos do tipo devem ter sua existência provada, ficando o onus probandi, no caso, para a acusação. Cabe a esta demonstrar, não só a chamada materialidade do crime (o que é a função do auto do corpo de delito), como ainda os elementos subjetivos e normativos do tipo. («Elementos de Direito Processual Penal, Forense, Vol. II, p. 287). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.0500

142 - STF. Habeas corpus. Denúncia. Lei 6.368/1976, art. 14. Requerimento, pela defesa, de perícia de confronto de voz em gravação de escuta telefônica. Deferimento pelo juiz. Fato superveniente. Pedido de desistência pela produção da prova indeferido.

«1. O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8900

143 - TJSP. «Habeas corpus. Reconstituição dos fatos. Homicídio. Confissão do réu. Inexistência de obrigação do réu participar da reconstituição dos fatos. Ordem concedida. Considerações do Des. Canguçu de Almeida sobre o tema. CPP, arts. 7º e 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Discorrendo a propósito do alcance daquilo que dispõe o CPP, art. 7º («Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos...), já advertia Ary Franco que, «além do mais, a reconstituição do crime, exigindo certa publicidade, quando não toda, o indiciado se sentirá sempre à vontade para fazê-la, ou não, e para aqueles que enxergam sempre nas autoridades policiais um elemento de coação e violência, não poderá haver melhor atestado de lisura do proceder da autoridade policial na direção do inquérito do que a reconstituição do crime aos olhos dos curiosos que sempre aparecem (Código de Processo Penal, Forense, 7ª edição, vol. I, pag. 72). ... ()

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Doc. VP 142.3963.1000.1000

144 - STF. Prova ilícita. Autoincriminação. Gravação clandestina de «conversa informal do indiciado com policiais. CF/88, art. 5º, LVI. CPP, arts. 6º, V, 157 e 186.

«3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita «conversa informal, modalidade de «interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7265.7400

145 - STF. Direito ao silêncio. Direito de permanecer calado. Autoacusação. Autoincriminação. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. «Nemo tenetur se detegere. CF/88, art. 5º, LXIII e CF/88, art. 58, § 3º.

«Se, conforme o CF/88, art. 58, § 3º, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos Juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados. ... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.0300

146 - STF. Habeas corpus. Falsidade ideológica. Autoincriminação.

«- No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no CP, art. 299. ... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.0600

147 - STF. Habeas corpus. Júri. Reconstituição do crime. Cerceamento de defesa. Não-intimação do defensor para a reconstituição do delito. Paciente que se recusa a participar da reprodução simulada dos fatos. Violação ao princípio do contraditório. Inocorrência. Prisão cautelar. Instituto compatível com o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF/88, art. 5º, LVII). Concessão de liberdade provisória. Mera faculdade judicial. Ordem denegada.

«A reconstituição do crime configura ato de caráter essencialmente probatório, pois destina-se. pela reprodução simulada dos fatos. a demonstrar o modus faciendi de prática delituosa (CPP, art. 7º). ... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.0400

148 - STF. Habeas corpus. Interrogatório judicial. Ausência de advogado. Validade. Princípio do contraditório. Inaplicabilidade. Persecução penal e liberdades públicas. Direitos públicos subjetivos do indiciado e do réu. Privilegio contra a autoincriminação. Constrangimento ilegal não caracterizado. Pedido indeferido.

«A superveniência da nova ordem constitucional não desqualificou o interrogatório como ato pessoal do magistrado processante e nem impôs ao estado o dever de assegurar, quando da efetivação desse ato processual, a presença de defensor técnico. A ausência do advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual. ... ()

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