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Jurisprudência sobre
advogado dano moral

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Doc. VP 1692.1256.7686.6000

51 - TJSP. Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente a demanda e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de nome indevido no rol de inadimplentes. A recorrente sustenta inexistência de culpa em eventual contratação fraudulenta dos serviços de telefonia e não atuou com Ementa: Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente a demanda e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de nome indevido no rol de inadimplentes. A recorrente sustenta inexistência de culpa em eventual contratação fraudulenta dos serviços de telefonia e não atuou com dolo ou culpa, pretendendo, assim, o afastamento da condenação por danos morais e, no caso de sua manutenção, a redução do valor fixado. Nada obstante a ré, em seu recurso, insista na ausência de dolo ou culpa em sua atuação, bem se vê que a recorrente não oferta resistência idônea aos fundamentos adotados pelo Juiz. Reconheceu o magistrado a procedência da demanda, pois não houve prova da relação jurídica entre as partes e o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes indevidamente. No caso, o magistrado sopesou adequadamente as provas e justificou que aplicou o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Não há nos autos nenhum elemento de prova no sentido da relação jurídica entre as partes - não há contrato assinado, o endereço constante deste contrato sem assinatura não é coincidente do apresentado pelo autor na inicial e a mera detenção de número de RG ou CPF por parte da fornecedora está longe de comprovar a higidez de um contrato desta natureza. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente cede a uma eventual culpa exclusiva do consumidor, que no caso vertente não foi provada. Compete à requerida oferecer serviços eficientes, seguros e confiáveis, nos termos do CDC, art. 22, inserindo-se sua responsabilidade nos riscos decorrentes de sua atividade. Assim, bem declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes. Os danos morais restaram caracterizados. A partir da constatação de que houve, de fato, a inscrição da parte autora em banco de dados de proteção ao crédito indevidamente o dano moral é presumido. No tocante ao valor da reparação dos danos morais, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com juízo prudente do magistrado, não podendo ser fixada em valor irrisório a ponto de não servir de desestímulo a pessoa que lesionou, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa. Sopesados tais critérios norteadores, e considerando que o nome do autor foi indevidamente inserido no rol de inadimplentes, restou bem fixado o valor de R$ 4.000, a título de indenização por danos morais. Assim nada a reformar na respeitável sentença. Nestes termos, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46. Nos termos da Lei 9.099/95, art. 55 condeno a recorrente ao pagamento das custas, das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de advogado em patrocínio do autor.

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Doc. VP 1691.7946.6637.6700

52 - TJSP. "Ação de indenização por danos morais - Alegação de má prestação de serviços em estabelecimento comercial (bar/restaurante) durante happy hour - Gratuidade da justiça requerida apenas nas razões recursais e desacompanhada de prova documental idônea (extratos bancários e declarações ao Fisco Federal) - Autor que é advogado e contador e percebe mais de 4 salários mínimos mensais (cf. Documentos Ementa: «Ação de indenização por danos morais - Alegação de má prestação de serviços em estabelecimento comercial (bar/restaurante) durante happy hour - Gratuidade da justiça requerida apenas nas razões recursais e desacompanhada de prova documental idônea (extratos bancários e declarações ao Fisco Federal) - Autor que é advogado e contador e percebe mais de 4 salários mínimos mensais (cf. Documentos de fls. 104/107) - Gratuidade da justiça indeferida no presente ato processual - Razões recursais que também não é a fase processual adequada para se pleitear a produção de provas não requeridas na instância originária (requisição de imagens e oitiva de testemunhas) - Ausência de prova suficiente de atendimento hostil no dia 04 de fevereiro de 2023 - Parte que inclusive retorna ao estabelecimento no dia 11 de fevereiro de 2023 - Minuta de acordo extrajudicial não concretizada entre as partes (fls. 115/117) - Dissabores não indenizáveis - Improcedência do pedido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e da vida em sociedade.

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Doc. VP 230.8100.9574.1724

53 - STJ. Processual civil. Ação de indenização por danos materiais. Compensação de dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Legitimidade. Condomínio. Interesse próprio. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não demonstração de divergência jurisprudencial. Ausência de honra objetiva.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar indevido o ressarcimento de gastos com contratação de advogado para ajuizamento da ação. ... ()

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Doc. VP 1691.7945.3995.7400

54 - TJSP. Recurso Inominado - Usuária da rede social Instagram que teve seu perfil removido - Ausência de qualquer explicação suficiente para embasar a remoção - Emissão de justificativas vagas e padronizadas - Infringência ao dever de informação - Desrespeito à boa-fé objetiva - Utilização da rede social Instagram não apenas para relacionamento social, mas também para atividades profissionais - Reativação Ementa: Recurso Inominado - Usuária da rede social Instagram que teve seu perfil removido - Ausência de qualquer explicação suficiente para embasar a remoção - Emissão de justificativas vagas e padronizadas - Infringência ao dever de informação - Desrespeito à boa-fé objetiva - Utilização da rede social Instagram não apenas para relacionamento social, mas também para atividades profissionais - Reativação do perfil que se faz necessária - Multa fixada em caso de omissão que não é desproporcional e não caracteriza fonte de enriquecimento ilícito - Situação que extrapola o mero aborrecimento - Usuária que foi obrigada a contratar advogado e propor demanda visando a solução da questão, gastando precioso tempo e dinheiro - Dano moral configurado - Indenização fixada em montante condizente com a gravidade da situação e capacidade econômica da empresa envolvida (R$ 3.000,00) - Sentença mantida - Recurso desprovido

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Doc. VP 1691.6804.1253.3200

55 - TJSP. "RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Recorrida que alega não ter realizado transações impugnadas, tendo sido vítima de fraude. Réu que não comprovou, ônus que lhe competia, que as transações foram realizadas pela autora. Transações, ademais, que fogem do perfil da Ementa: «RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Recorrida que alega não ter realizado transações impugnadas, tendo sido vítima de fraude. Réu que não comprovou, ônus que lhe competia, que as transações foram realizadas pela autora. Transações, ademais, que fogem do perfil da recorrida. Serviço colocado à disposição do consumidor que não oferece a segurança que deles razoavelmente se espera. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC, art. 14 e da súmula 479 do STJ. Recorrente que responde, portanto, pelo risco de sua atividade, não configurada culpa exclusiva do consumidor, tampouco de terceiro. Restituição dos valores pagos que era de rigor. Danos morais não configurados. Pagamento sem outras consequências gravosas para a autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em verba honorária pois parte contrária litiga sem advogado"

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Doc. VP 1691.6804.1137.8300

56 - TJSP. "Cobrança de honorários advocatícios. Ação julgada procedente em parte, improcedente o pedido contraposto. Revelia decretada em sentença, mas que no caso concreto não trouxe prejuízos à parte ré, já que a matéria trazida em contestação foi efetivamente analisada no julgado. Inexistência de renúncia tácita de mandato. Expressa previsão de reserva de 30% de todos os valores recebidos pela então Ementa: «Cobrança de honorários advocatícios. Ação julgada procedente em parte, improcedente o pedido contraposto. Revelia decretada em sentença, mas que no caso concreto não trouxe prejuízos à parte ré, já que a matéria trazida em contestação foi efetivamente analisada no julgado. Inexistência de renúncia tácita de mandato. Expressa previsão de reserva de 30% de todos os valores recebidos pela então reclamante, em favor da advogada constituída. Ajuizamento de ação que não tem o condão de causar danos de ordem moral. Recurso improvido.

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Doc. VP 1691.6801.6274.7900

57 - TJSP. CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE DE PARTE - extinção do processo bem determinada - pagamento através de cartão de crédito - mero meio de pagamento - inexistência de associação para prestação de qualquer serviço - opção do autor pelo meio de pagamento, não imposto pela requerida - busca na solução da demanda, amigável, não atribui a responsabilidade pela compra à operadora de cartão de crédito - recurso Ementa: CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE DE PARTE - extinção do processo bem determinada - pagamento através de cartão de crédito - mero meio de pagamento - inexistência de associação para prestação de qualquer serviço - opção do autor pelo meio de pagamento, não imposto pela requerida - busca na solução da demanda, amigável, não atribui a responsabilidade pela compra à operadora de cartão de crédito - recurso improvido. CONSUMIDOR - autor advogado em causa própria - aquisição de passagem aérea em 21/02/2020 por volta das 10h37 - cancelamento pretendido em 22/02/2020, por volta das 22h02 - prazo de 24 previsto no art. 11 da Resolução ANAC 400/16 - impossibilidade de contrariedade da Lei 8.078/90, art. 49 - circunstância fática que é objeto do PL 3.514/15 que passará a tornar legítima a intervenção da ANAC - impossibilidade, entretanto, da produção de efeitos antes da aprovação do diploma - finalidade axiológica é a valorização da confiança - divergência jurisprudencial com prevalência do entendimento de se aplicar o direito de arrependimento (TJSP;  Apelação Cível 1025594-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022), (TJSP;  Apelação Cível 1000856-12.2020.8.26.0562; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021) mas Afastando a aplicação do direito de arrependimento tem-se o julgado na Ação Civil Pública TJ-RJ. 0069072-96.2005.8.19.0001. Apelação. 7ª Câmara Cível. Desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo. 13/02/2009 - aquisição de passagem para embarque em menos de 03 dias - desistência com prazo para eventual comercialização - reembolso nos valores pagos determinado sem recurso. CONSUMIDOR - autor advogado em causa própria - restituição de valores em dobro - manifesta impossibilidade - inexistência de cobrança irregular - recusa na restituição encontra amparo administrativo que, embora ilegal, é objeto de revisão por projeto de lei e, ainda, não viola a boa-fé objetiva - recurso improvido. CONSUMIDOR - autor advogado em causa própria - restituição integral de valores - impossibilidade - adequada redução na restituição pelos custos administrativos da reserva de passagem e cancelamento para além do prazo regulamentado pela ANAC - aplicação da Lei 9099/95, art. 6º - estrita legalidade afastada - recurso improvido. CONSUMIDOR - autor advogado em causa própria - dano moral - notória inexistência - busca de enriquecimento sem causa - recurso improvido

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Doc. VP 1691.6801.7798.9600

58 - TJSP. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - Cartão de crédito - Cobrança extrajudicial indevida que, por si só, não implica dano moral «in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.9.20) - Cobrança vexatória (Lei 8.078/90, art. 42, «caput) não evidenciada - Elementos de prova que não indicam violação da Lei Estadual 15.426/14, que proíbe telefonemas depois das 20h00 (art. Ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - Cartão de crédito - Cobrança extrajudicial indevida que, por si só, não implica dano moral «in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.9.20) - Cobrança vexatória (Lei 8.078/90, art. 42, «caput) não evidenciada - Elementos de prova que não indicam violação da Lei Estadual 15.426/14, que proíbe telefonemas depois das 20h00 (art. 2º), ou violação aos direitos personalíssimos - Incumprimento material-patrimonial que, por si só, não se afigura suficiente para constituir a obrigação de indenizar - Enunciado 48 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado 116/2010) - Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais («Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais) - Reparação que tem lugar apenas em «situações efetivamente graves, pela concepção substantiva do dano moral (Princípio da Reparação Integral, Paulo de Tarso Sanseverino, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 265), e «pressupõe ofensa anormal à personalidade (STJ, REsp. 202.504, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.01) ou aos «interesses existenciais (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.11.20) - Recurso não provido, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor do pedido (fl. 341), rateados entre os advogados das rés.

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Doc. VP 1690.8919.8975.7600

59 - TJSP. Responsabilidade civil - Recorrida vítima de estelionatário, o qual logrou trocar o chip do telefone celular da recorrida, habilitando-o em outro aparelho - Irrelevância, para a resolução da questão do mérito, do fato de a recorrida supostamente ter negligenciado o dever de proteção dos seus dados pessoais, permitindo que eles fossem acessados pelo estelionatário - Recorrente que descurou do Ementa: Responsabilidade civil - Recorrida vítima de estelionatário, o qual logrou trocar o chip do telefone celular da recorrida, habilitando-o em outro aparelho - Irrelevância, para a resolução da questão do mérito, do fato de a recorrida supostamente ter negligenciado o dever de proteção dos seus dados pessoais, permitindo que eles fossem acessados pelo estelionatário - Recorrente que descurou do dever de segurança que se espera do serviço de telefonia móvel celular que presta, ao permitir que terceiro, mediante a utilização dos dados pessoais da recorrida, trocasse o chip do telefone celular desta, habilitando-o em outro aparelho, sem se certificar, mediante a exigência da exibição de documentos pessoais originais, de que a troca fora efetivamente solicitada pela titular - Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (CDC, art. 14, caput) - Eventual culpa concorrente da recorrida que não rompe o nexo de causalidade, porquanto somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro teria o condão de rompê-lo (CDC, art. 14, § 3º, II) - Não se há de falar, também, em culpa exclusiva de terceiro (estelionatário), porquanto a fraude no serviço de telefonia móvel celular insere-se no risco da atividade empresarial exercida pela recorrente, tratando-se, pois, de fortuito interno - Incidência da Súmula 479 do Colendo STJ - Estelionatário que chegou a ativar em outro dispositivo o token da XP Investimentos, junto à qual a recorrida mantém conta, e a solicitar a emissão de cartão de crédito - Fatos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo suficientes, por si sós, para causar dano moral, diante dos sentimentos de angústia e apreensão experimentados pela recorrida em razão da possibilidade concreta de que seus investimentos fossem subtraídos e de que despesas fossem feitas em seu nome - Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos ao versado nos autos, todos envolvendo a recorrente: Apelação Cível 1008901-72.2019.8.26.0066, Relator: Jovino de Sylos, Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Foro de Barretos - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 28/03/2023, Data de Registro: 17/04/2023; Apelação Cível 1000053-78.2021.8.26.0405, Relator: Claudio Hamilton, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Foro de Osasco - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 02/06/2022, Data de Registro: 08/06/2022; e Apelação Cível 1015563-36.2018.8.26.0309, Relatora: Rosangela Telles, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 11/05/2021, Data de Registro: 11/05/2021 - Indenização por dano moral arbitrada em R$ 1.000,00 - Arbitramento feito com extrema moderação - Manutenção do quantum indenizatório, em face da vedação à reformatio in pejus - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Condenação da recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais, apenas, uma vez que a recorrida não tem advogado constituído nos autos.

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Doc. VP 1690.8919.9821.3900

60 - TJSP. Responsabilidade civil - Negócio jurídico inexistente - Dívida declarada inexigível - Suposto credor que se utilizou da plataforma «Serasa Limpa Nome para efetuar a cobrança - Declaração de inexigibilidade da dívida que, por si só, não caracteriza dano moral, se o suposto credor não se valeu de forma abusiva ou vexatória de cobrança - Ausência de publicidade na cobrança da dívida pela plataforma Ementa: Responsabilidade civil - Negócio jurídico inexistente - Dívida declarada inexigível - Suposto credor que se utilizou da plataforma «Serasa Limpa Nome para efetuar a cobrança - Declaração de inexigibilidade da dívida que, por si só, não caracteriza dano moral, se o suposto credor não se valeu de forma abusiva ou vexatória de cobrança - Ausência de publicidade na cobrança da dívida pela plataforma «Serasa Limpa Nome, cujo acesso é exclusivo ao consumidor nela cadastrado - Inexistência, por outro lado, de protesto ou de inscrição da dívida nos Sistemas de Proteção ao Crédito - Dívidas não «negativadas que não são utilizadas no cálculo do «Serasa Score (Fonte: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-on-line/faq/) - Inexistência de violação à honra objetiva do consumidor - Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: Apelação Cível 1068563-88.2021.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Central Cível - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 17/05/2022, Data de Registro: 17/05/2022; Apelação Cível 1028403-76.2021.8.26.0114, Relatora: Mary Grün, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara, Data do Julgamento: 17/05/2022, Data de Registro: 17/05/2022; e Apelação Cível 1060930-53.2021.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível, Data do Julgamento: 27/04/2022, Data de Registro: 27/04/2022 - Consumidor que, no entanto, em razão de dívida inexistente, experimentou sentimentos de nervosismo, angústia, preocupação, estresse, receio de ter seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito e perda do tempo útil para a solução do problema, com a necessidade de contratação de advogado, como bem observado pelo Juízo a quo - Violação à honra subjetiva do consumidor - Dano moral caracterizado - Indenização a esse título arbitrada em R$ 1.000,00 - Arbitramento feito com extrema moderação que, no caso concreto, se justifica, uma vez que, como mencionado, o consumidor não teve sua honra objetiva violada, já que a dívida inexistente não chegou a ser inscrita nos sistemas de proteção ao crédito - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação do recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação - Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (cf. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0100089-86.2022.8.26.0564 - p. 230/232).

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