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Jurisprudência do TJPE

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Doc. VP 144.9591.0006.7400

61 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Apelação. Recurso de agravo. Concurso para preenchimento de cargo público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Nomeação. Direito subjetivo.

«- Inicialmente, devem ser afastadas as preliminares de perda de objeto da impetração alegada pelo Município de Nazaré da Mata ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.8700

62 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Preliminar de ausência de direito líquido e certo e impossibilidade jurídica do pedido não conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Deferimento de liminar. Direito líquido e certo demonstrado de plano. Fornecimento de medicamento indispensável. Paciente carente. Direito humano à vida e à saúde. Interpretação conforme a constituição. Quantitavivo do medicamento. Concessão da segurança. Por maioria. Prejudicialidade do agravo regimental.

«1. Preliminar de ausência de interesse líquido e certo e impossibilidade jurídica do pedido não conhecida. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0006.9300

63 - TJPE. Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Apelação. Recurso de agravo. Concurso para preenchimento de cargo público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Nomeação. Direito subjetivo.

«- Trata-se de Recurso de Agravo contra Decisão Monocrática Terminativa desta Relatoria [Fls. 176/177v], a qual deu provimento ao Apelo interposto, para reformar o ato sentencial e conceder ao ora Agravado a segurança de ser nomeado para o cargo de jardineiro ofertado no concurso público, em cujo ele foi aprovado dentro das vagas previstas no edital. Em síntese, o Município-agravante assevera que «... não poderia haver nomeado o Agravado em razão das dificuldades financeiras a que estava submetido ... [Fls. 181]- A Administração, dentro do prazo de validade do concurso, pode dispor quanto ao momento da nomeação, mas não pode se recusar a nomear candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, porquanto constitui direito deste e dever daquele.- O presente Recurso de Agravo não merece ser provido, pois as razões trazidas pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida em seus termos: - «Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jailson José da Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata (fls. 100/103) que, nos autos do Mandado de Segurança 0000278-11.2009.8.17.0980, julgou improcedente o pedido contido na inicial do mandamus, sob o fundamento de que, sendo necessária a ponderação de valores entre a regularidade financeira do Município e o direito a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público, o primeiro deveria prevalecer, sobretudo em face de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que determinou a suspensão das nomeações de aprovados em concurso público pelo Município de Nazaré da Mata ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.0700

64 - TJPE. Recurso de Agravo no Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Execução em mandado de segurança. Segurança concedida no sentido de permitir a participação do agravante no programa de formação referente à segunda fase do concurso público promovido pela Secretaria de Administração do Estado para o cargo de analista de gestão administrativa. Estado que se nega a cumprir a decisão alegando alto custo. Necessidade de conceder exequibilidade à decisão judicial. Fixação de um prazo de seis meses para a realização do curso. Imposição de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento. Possibilidade de fixação e valor razoável. Manutenção da decisão. Agravo a que se nega provimento.

«1 - Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão prolatada no agravo regimental no mandado de segurança de 193109-9 (em fase de execução) que determinou ao Estado de Pernambuco, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta decisão, realizasse um curso de formação para o concurso da Secretaria de Administração e incluísse o agravado neste curso, mesmo que ele seja o único candidato a realizá-lo e manteve a multa fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.1400

65 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Desapropriação. Insurgência limitada à imposição do uso da força policial para cumprimento de liminar. Impossibilidade de análise, desta feita, da decisão que deferiu imissão provisória na posse. Preclusão. Ausência de provas de que o montante ofertado não se presta a acobertar a perda da posse do imóvel. Condenação ao pagamento de aluguel. Inexistência de previsão legal. Agravo a que se nega provimento.

«1. Não compete à ré da ação originária discutir desta feita acerca da plausibilidade da concessão, sem prévia avaliação por Perito Judicial, da imissão provisória do Estado de Pernambuco na posse do imóvel expropriando, porquanto esta questão não foi objeto da decisão contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento, mas de uma decisão anterior, exarada pela Magistrada de Piso em novembro de 2013 e contra a qual não foi interposto recurso pela parte sucumbente. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.1600

66 - TJPE. Penal e processo penal. Arts. 33, «caput, e 35, da Lei 11.343/2006, c/c os arts. 14 e 16, da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69. O impetrante alega, em suma, a falta de fundamentação da decisão que Decretou a prisão preventiva; de ser o processo nulo, em razão de o paciente não ter sido validamente citado e de não ter o juízo a quo fundamentado a necessidade de se antecipar a colheita da prova testemunhal, além de excesso de prazo na formação da culpa. Prisão devidamente fundamentada. Súmula 89/TJPE. Réu que foragiu e foi preso por crime praticado em outro estado. Possibilidade de reiteração criminosa. Decisão mantida. Ausência de citação válida que não prejudicou o acusado. Nulidade não reconhecida. Pedido de nulidade do processo por ter havido antecipação das provas testemunhais. Acolhimento. A antecipação de provas requer a demonstração concreta da urgência, não se mostrando fundamentação idônea para aplicá-la a simples economia e a celebridade processuais. Excesso de prazo. Não estando preso o paciente, nos autos do proc.0000166-09.2010.8.17.1400, não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo. Ordem concedida parcialmente. Decisão unânime.

«I - Da análise dos documentos e informações acostadas aos autos, verifica-se que o Juiz de 1º grau justificou estarem presentes os requisitos para decretação da custódia preventiva do paciente, haja vista ter sido encontrado no local onde residia, além de muito dinheiro, notadamente para uma pessoa que diz trabalhar como encarregado de mão de obra, apetrechos comumente utilizados na traficância, como balanças de precisão, diversos aparelhos de celular e baterias, bem como várias armas de fogo, inclusive de uso restrito. o paciente evadiu-se do distrito da culpa, denunciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, tanto que foi preso por crime praticado em outro Estado (Alagoas). Portanto, tem-se que a reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento sejam motivos suficientes para constituir gravame à ordem pública, justificadores da sua segregação cautelar. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.4400

67 - TJPE. Processual civil. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível que negou seguimento ao recurso por entender que caberia ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Alegação de contradição. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Declaratórios rejeitados.

«Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão terminativa (fls. 123-124) proferida em Apelação Cível (proc. 0300999-8), pelo Relator Substituto Des. Erik de Sousa Dantas que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, capute art. 74, VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, por entender que caberia ao autor do apelo fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mantendo incólume a sentença ora combatida. Em breve síntese dos fatos, o recorrente afirma que pretendeu com o Recurso de Apelação interposto receber o benefício previdenciário da pensão por morte junto a FUNAPE, na qualidade de filho maior inválido de ex-servidor público estadual. Relata que comprovou nos autos ser portador de distúrbios psicológicos desde antes do falecimento do segurado, cumprindo, desta forma, um dos requisitos legais previsto no Decreto Estadual 5025/78, para a percepção de sobredito benefício previdenciário. Assevera que a decisão ora combatida foi contraditória pois, apesar de afirmar que o autor não fez prova de que sua enfermidade teria se manifestado antes do falecimento do segurado, reconheceu que o embargante fora internado em unidade psiquiátrica no ano de 1993, ou seja, 01 (um) ano antes do falecimento do segurado, ocorrido em 1994. Diante de tais argumentos, requer sejam recebidos os presentes Aclaratórios, para, ao final, acolhê-los no sentido de esclarecer a contradição mencionada e emprestar-lhes efeitos modificativos. Contrarrazões ofertadas em fls. 143-145. Analisando detidamente a decisão ora embargada, verifico que não assiste razão ao embargante. Isso porque toda a matéria foi abordada nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada esclareceu que para a percepção do benefício previdenciário perquirido (pensão por morte), a legislação estadual (Decreto 5.025/78) reconhece que os enteados solteiros inválidos podem perceber sobredita pensão, desde que a invalidez desses tenha sido caracterizada ou antes da idade prevista em lei (que é de 21 anos) ou antes do falecimento do segurado. In casu, o embargante não conseguiu comprovar quaisquer dessas condições previstas em lei, conforme bem destacou a decisão ora impugnada ao afirmar que: «(...)não obstante o demandante-apelante ter comprovado sua estreita relação com o de cujos, como se filho dele fosse, mesmo não havendo qualquer guarda juridicamente evidenciada, não conseguiu demonstrar nenhuma das condições legais de que sua invalidez tenha ocorrido antes da idade limite de 21 (vinte e um) anos, tampouco que tenha se manifestado antes do falecimento do segurado. Ao contrário, segundo prova carreada aos autos, o autor teria sido internado pela primeira vez no ano de 1993, quando já contava com 32 (trinta e dois) anos de idade, não havendo qualquer elemento legal que atestasse a conclusão da invalidez do autor em data anterior. Tanto é assim que, a única prova jurídica que atesta a invalidez do Recorrente, é um termo de compromisso de interdição definitiva firmado em 2008 (conforme fls. 10), ou seja, em ano posterior ao falecimento do de cujos, ocorrido em 1994 e no período em que o Recorrente contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade. GRIFEI (fls. 123-verso). Ora, da simples leitura de trechos da decisão embargada, resta claro que não houve qualquer contradição no bojo do decisium. É que, ao se reportar ao internamento do embargante ocorrido em 1993, a decisão vergastada não entendeu esse marco como elemento legal que atestasse a conclusão da invalidez do recorrente. Tanto é que no próximo parágrafo da mencionada decisão, houve a afirmação de que a única prova jurídica que atesta a invalidez do Recorrente é um termo de compromisso de interdição definitiva firmado em 2008, marco este posterior ao ano de falecimento do de cujus (ocorrido em 1994), bem como posterior à idade limite prevista em lei de 21 (vinte e um) anos, posto que desse termo assecuratório da invalidez, o embargante já contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade. Neste sentido, não observo qualquer contradição na decisão ora embargada, motivo pelo qual entendo que o presente recurso não merece ser acolhido. Isso porque os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através da decisão ora combatida, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). À unanimidade, a Câmara conheceu dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los.... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.5300

68 - TJPE. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidata habilitada e classificada na 1ª etapa. Candidata não convocada. Colocação que permite sua participação na 2ª etapa do certame. Desobediência aos termos do edital. Lei do concurso. Concessão parcial da segurança por unanimidade. Negativa de provimento ao agravo regimental.

«Trata-se de ação mandamental em face de possível ato coator emanado pelos Secretários da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco e de Administração do Estado de Pernambuco. A impetrante alega ter se inscrito para participar do Concurso Público para Provimento do Cargo de Analista de Controle Interno, na especialidade finanças públicas, cujo edital restou publicado no DOE de 15/10/2010, sendo habilitada e classificada na posição 149 da 1ª etapa. Relata que o ato coator atingiu seu direito líquido e certo, ante o fato de terem dado início à 2ª fase do certame, de caráter eliminatório, sem o preenchimento completo de todas as vagas previstas no edital. Inconformada, a autora impetrou o presente writ, com vistas a que o réu promovesse, de imediato, a sua matrícula no curso de formação que constituiu a 2ª etapa do concurso. O pedido de liminar foi deferido por esta Relatoria às fls. 275/275-v. A autoridade coatora prestou informações às fls. 286/297, pugnando pela denegação da segurança. Agravo regimental interposto pelo impetrado pendente de julgamento (fls. 303/308). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 316/320, em cuja peça o Representante Ministerial opina pela concessão parcial da segurança, tão somente para que a impetrante seja matriculada no programa de formação referente à 2ª etapa do Certame, restando a sua nomeação adstrita à discricionariedade da Administração Pública. PASSO A DECIDIR. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.5700

69 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. ISS. Execução fiscal. Virtual . Ausência da data de materialização do feito. Prescrição. Culpa do poder judiciário. Aplicação analógica da Súmula n.106/STJ. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa que negou provimento ao Agravo de Instrumento 324653-9. O recorrente sustenta que nem o ato de inscrição em divida ativa poder ser confundido com lançamento fiscal, tampouco o crédito fiscal em comento adveio de um lançamento por homologação. Aduz que o crédito ora examinando foi constituído por meio de lançamento de ofício nos anos 2000 e 2001. Afirma a presente Execução Fiscal foi ajuizada em agosto de 2005, quando já estava prescrito o crédito tributário, pois fora constituído, de ofício, no ano 2000. Ademais, argumenta que a desídia na realização da citação deve ser atribuída ao Município do Recife que entre 30/08/2005 (distribuição virtual da ação) e 22/02/13 (propositura da Exceção de Pré-Executivade) não adotou qualquer procedimento para verificar a existência de despacho citatório ou promover o impulsionamento do feito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais Municipais da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Execução Fiscal 0045298-91.2005.8.17.000, aplicou a Súmula n.106 do STJ ao caso em apreço e, via de consequencia, acatou o pedido de penhora realizado pelo exequente, a ser realizado através do sistema BACENJUD.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que quando ajuizada a presente Execução Fiscal, em 2005, o crédito constituído de ofício em 2002 já se encontrava prescrito. Argumenta que a magistrada de primeiro grau reconhece a desídia da parte adversa mas, se nega a reconhecer a prescrição do crédito tributário sob esse fundamento, pois não há qualquer prova acerca da data de materialização do feito. Ainda que não se possa precisar tal data, o recorrente afirma que a desídia da Fazenda Municipal é clara, diante da ausência de impulsionamento do processo.Ademais, sustenta que o perigo da demora resta consubstanciado no caso em análise, pois existe a iminente possibilidade, através de atos constritivos já ordenados pela magistrada, de haver expropriação de su patrimônio. Por derradeiro, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a realização de atos constritivos em seu desfavor via BACENJUD. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0007.7300

70 - TJPE. Embargos de declaração na apelação cível/reexame necessário. Administrativo. Lei municipal 1.226/98, art. 31, parágrafo único. Previsão de ajuda de custo de deslocamento de professor. Art. Que prevê deslocamento da zona urbana para a zona rural ou distrito. Constatação que a escola na qual o professor embargado leciona encontra-se no distrito de cocaú. Apontada omissão quanto à inobservância de que o município de rio formoso é dividido administrativamente em dois distritos. Distrito sede e distrito de cocaú. Fato que deixa claro que a intenção da norma em comento é a concessão da referida ajuda de custo apenas para professores que se deslocam para zona urbana para a zona rural. Divisão administrativa do município. Inovação recursal. Impossibilidade. Matéria nunca antes levantada pela edilidade. Momento processual inadequado. Alegação de erro de digitação no processo legislativo quanto ao termo «e distrito contido no dispositivo citado. Obrigação da edilidade de proceder com a correção legislativa. Impossibilidade do judiciário saber de possível erro material da Lei municipal e realizar a correção com interpretação restritiva e prejudicial aos servidores municipais. Alegação de contradição quanto o reconhecimento de que a escola na qual o embargado trabalha fica em zona urbana e concessão da ajuda de custo. Inexistência. Ajuda de custo concedida pelo deslocamento do recorrido da zona urbana para distrito. Situação prevista no art. 31, parágrafo único da Lei municipal 1.226/98. Interpretação procedida em acordo com o referido texto legal. Omissão do município embargante em não proceder com a correção legislativa. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1- O recorrente aduz omissão consistente na ausência de observância desta Câmara quanto à divisão administrativa do Município de Rio Formoso em dois Distritos: o Distrito Sede e o Distrito de Cocaú, e que cada um tem seu perímetro urbano e o rural. Desta forma, resta evidente que a regra prevista no art. 31, parágrafo único da Lei Municipal 1.226/98 só pode ser interpretada no sentido de conceder a ajuda de custo de deslocamento apenas aos servidores que se deslocarem da zona urbana para rural, seja qual for o Distrito de partida. Aduz, ainda que o termo «e o distrito contido ao final do dispositivo mencionado trata-se de mero erro de digitação no processo legislativo. ... ()

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