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acordo coletivo deposito do instrumento

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Doc. VP 978.9489.6978.8590

81 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da norma contida no CPC/73, art. 249, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão pornegativa de prestação jurisdicional. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.1. Para a configuração da justa causa patronal é necessária a observância de vários requisitos, elencados nos, do CLT, art. 483, a saber: tipicidade da conduta faltosa do empregador, gravidade da conduta empresarial, dolo ou culpa e o nexo causal/adequação entre a infração e a penalidade. 2.2. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à modalidade de rescisão ora discutida, qual seja, a indireta. 2.3. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 4/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6 . 266/DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2. Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 853.1541.1392.8400

82 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/20171 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Na decisão monocrática foram apreciados todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e se concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação. O reclamado requereu que o Regional se manifestasse sobre as provas nos autos que fundamentaram o entendimento da Turma, de que o embargado efetivamente percebeu a verba alimentação em momento anterior à norma coletiva (ACT 1987/1988) e com caráter salarial. O TRT assim registrou: « o reclamante foi admitido em 05/01/1987, bem como que houve um ACT 1987/1988 que previa a concessão do benefício na forma ticket, ou seja, com caráter indenizatório, mas que a empresa, segundo prova testemunhal, depositava o crédito em conta. Consignou-se na oportunidade o entendimento segundo o qual o pagamento de forma distinta do previsto na norma coletiva desvirtuou o caráter indenizatório da parcela, confirmando a tese obreira quanto à natureza salarial da parcela antes da adesão ao PAT, em 1992, que instituiu a natureza indenizatória da parcela. Ressalte-se que o embargante pretende que fique prequestionado o fato de que a ACT 87/88 teve sua vigência a partir de novembro de 1987. Data venia, isso só reforça a natureza salarial da parcela, tendo em vista que o reclamante foi admitido antes mesmo do ACT desvirtuado quanto à natureza salarial da parcela, tendo em vista que ingressou no banco em 05/01/1987. « AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST: No caso, o TRT não emite tese sobre a validade de norma coletiva que atribui ao auxílio alimentação caráter indenizatório, mas sobre o seu descumprimento. Assentou o TRT os seguintes fundamentos: « No mérito, segundo consta do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988 (...) a concessão de ajuda-alimentação deveria se dar sob a forma de ticket, o que não foi observado pelo banco, que efetuava o pagamento da aludida parcela em pecúnia, como se vê nos contracheques e extratos anexados (...) e do quanto dito pela testemunha ouvida, verbis: «(...) que trabalha para a reclamada desde fevereiro de 1988; que durante um período a depoente recebeu ajuda alimentação através de crédito em conta; que atualmente a depoente recebe a parcela através de cartão (...). O pagamento distinto da forma prevista no instrumento coletivo desvirtua a natureza indenizatória da parcela e corrobora a tese da parte autora quanto ao caráter salarial da verba antes da adesão ao PAT, tendo em vista que o reclamante foi admitido em 05.01.1987. Nesse aspecto, a alteração promovida em consequência da filiação ao PAT, em 1992, qual seja, a transformação em parcela de natureza indenizatória, somente alcança os empregados contratados a partir desta data, não podendo alterar a natureza salarial da verba recebida pelos empregados com contrato de trabalho em vigor nesta época, por se tratar de alteração prejudicial ao trabalhador, o que vedado pelo CLT, art. 468. Nesta linha de entendimento, a OJ 413 da SDI-1 do TST . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 451.8823.3953.3268

83 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERIZAÇÃO. ENTE PRIVADO.

Delimitação do acórdão recorrido: «Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, contra o que se insurge a ora recorrente. O 2º réu afirma que o reclamante lhe prestou serviços entre 10/01/2014 e 10/11/2017 no posto de Jacarei e de 21/02/2018 a 20/06/2018 no posto de São José dos Campos, negando a prestação entre 11/11/2017 e 20/02/2018. Entretanto, demonstrado nos autos, até pelo depoimento da testemunha ouvida, que o autor saiu de férias em 09/11/2017 e que, após, passou a laborar no posto de São José dos Campos. Portanto, embora a reclamada negue a prestação de serviços no período, a prova dos autos, sobretudo os contratos de serviços celebrados com a 1º reclamada, e ainda a prova oral, permitem concluir que o obreiro prestou serviços ao 2º reclamado durante todo o seu contrato de trabalho. Emergindo dos autos que o 2º reclamado, por meio da intermediação de empresa interposta, 1º reclamada, utilizou-se e beneficiou-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo real empregador. isto é, o recorrente foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. Ademais o próprio reconhecimento de verbas devidas nesta reclamatória, já demonstra que a recorrente negligenciou sua obrigação e permitiu a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, o que caracteriza sua culpa in vigilando. Destaco que as guias de GPS e outros documentos secundários acostados, por si são insuficientes para demonstrar que a recorrente efetivamente promoveu a fiscalização da empregadora. Portanto, em decorrência da atitude culposa do tomador de serviços, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, O que autoriza a sua condenação subsidiária. E certo que não há nos autos, provas suficientes para infirmar tal conclusão. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por todo o crédito devido ao reclamante deferido nesta ação trabalhista, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a 7º reclamada. (...) Consequentemente, não procede a tese do recorrente quanto à execução dos bens do sócio da empresa principal, no caso de inidoneidade financeira, o que deverá ser observado na execução. Cumpre esclarecer, ainda, que a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de atribuir responsabilização ao tomador dos serviços, quando a empresa contratada não se mostra idônea para quitar os haveres trabalhistas de seus empregados, caracterizada pelo inadimplemento dessas verbas. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 331/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (CLT, art. 896-A, § 1º, parte final). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 838.9107.8108.1574

84 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . PRESCRIÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO As matérias do recurso de revista em epígrafe não foram examinadas no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. REGIME DE 22 HORAS DE TRABALHO X 24 HORAS DE DESCANSO X 22 HORAS DE TRABALHO X 120 HORAS DE DESCANSO. SOMATÓRIO DE 44 HORAS SEMANAIS E 220 MENSAIS. O reclamante pretende a reforma do acórdão do TRT para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 8ª diária ou da 44ª semanal. Para tanto, fundamenta seu recurso de revista unicamente em alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, IV, aduzindo que houve condenação em horas extras decorrentes de supressão do intervalo intrajornada (o que desconfiguraria o acordo de compensação). Porém, essa Súmula diz respeito a «compensação de jornada, quando o caso em exame não se refere à compensação de jornada, mas, sim, à jornada de trabalho prevista em norma coletiva no regime 22 x 24 x 22 x 120 (22 horas de trabalho efetivo, por 24 horas de descanso, por 22 horas de trabalho efetivo, por 120 horas - cinco dias - de descanso). Assim, como o único fundamento recursal é estranho à matéria em debate, o conhecimento do RR torna-se inviável, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437/TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2 - No caso, o Regional, considerando devida a aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71, determinou o pagamento dos intervalos intrajornada ao tempo suprimido e de forma indenizatória a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo para o período anterior, observando a diretriz da Súmula 437/TST. 3 - O item I da Súmula 437/TST assim dispõe: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 4 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Há julgados. 6 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 163.2696.3205.6285

85 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DOMINGOS E FERIADOS - COMPENSAÇÃO PREVISTA EM CCT / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante afirma que destacou corretamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Ocorre que em nenhum momento o despacho de admissibilidade assevera que a recorrente teria deixado de atender ao disposto no, I do art. 896, §1º-A, da CLT. Note-se que o fundamento pelo qual a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos em destaque foi o, II, pois a empresa não se ateve à obrigação de «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional . A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional afirmou que a reclamada não juntou a integralidade dos cartões de ponto, tampouco apresentou prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Diante desse contexto fático, o acolhimento da pretensão do autor ao pagamento de horas extras encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula/TST 338. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. Depreende-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela recorrente que o reclamante estava sujeito a ser acionado pela empregadora fora dos horários de trabalho. Nesse contexto, a condenação da empresa ao pagamento das horas de sobreaviso está em conformidade com o item II da Súmula/TST 428. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Acrescente-se, apenas, que a questão concernente à utilização do rádio Nextel não se encontra discriminada no excerto da pág. 8 das razões recursais, sendo este indicado expressamente pela recorrente como o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia encontra-se em conformidade com o item I da Súmula/TST 437, pois se resume a afirmar que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Já os argumentos recursais marginais à única tese jurídica extraída da fração destacada pela própria recorrente tropeçam no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA A DECISÃO REGIONAL NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT. O fundamento extraído do trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia é o de que «o autor gozava de estabilidade relativa como membro da CIPA à época da ruptura contratual, situação que perdurou até agosto de 2013, o que, por si só, inviabilizaria a sua dispensa . Ou seja, a controvérsia foi decidida, a princípio, sob o enfoque da estabilidade do cipeiro e não a partir da cláusula 41 da CCT, indicada pela recorrente. Destarte e a par do motivo utilizado pela Presidência do Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em destaque, observa-se que o apelo não se contrapõe ao acórdão recorrido, nos termos em que proferido, esbarrando, pois, no obstáculo de natureza instrumental previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL - ÓCIO FORÇADO. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora manteve o reclamante em situação de inação, sem lhe proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Entendeu o Regional que a conduta da empresa ofendeu a dignidade do empregado e os valores sociais do trabalho, fazendo jus o trabalhador à indenização pelo prejuízo imaterial. Há um conhecido ditado segundo o qual «o trabalho dignifica o homem". A par da inegável importância do salário, não é a contraprestação pela energia humana em prol de uma atividade econômica que, em última análise, identifica a pessoa como um agente socialmente relevante, mas, sim, sua capacidade de produzir, de transformar, de ser útil para o desenvolvimento da comunidade. O homem íntegro é aquele que encontra em suas atividades laborativas motivos para se orgulhar, é aquele que percebe o sustento de sua família como fruto direto de seu esforço, de seu suor. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial. A inutilidade dentro do ambiente de trabalho expõe o empregado a situações constrangedoras e provoca prejuízos de natureza psicológica que falam por si próprios. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano extrapatrimonial in re ipsa, impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FOLGA COMPENSATÓRIA - PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OU NÃO DESTACA TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE INTEGRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamante argumenta que não teria usufruído as folgas compensatórias dos domingos e feriados, previstas na cláusula 11 das convenções coletivas, mas, apenas, as folgas regulamentares da escala 6x1. Invoca a previsão contida na cláusula 11.1, de que os domingos e feriados não compensados deveriam ser pagos em dobro, sem prejuízo da folga regulamentar. Dispõem as cláusulas 11 e 11.1 das CCTs, invocadas pelo trabalhador e reproduzidas textualmente no acórdão de recurso ordinário: «11. O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar . (gn) Ou seja, o pagamento dobrado perseguido pelo demandante em sede de recurso de revista pressuporia, necessariamente, a existência de domingos e feriados não compensados e logicamente, a ausência de deferimento da pretensão pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o autor não transcreveu nas razões de revista o trecho do acórdão de recurso ordinário no qual o Tribunal Regional afirma que os domingos foram compensados ( «a jornada fixada na sentença comporta, sempre, pelo menos uma folga semanal, de modo que os domingos trabalhados estão compensados. Assim, tanto nos termos da lei quanto das convenções coletivas, os domingos trabalhados já foram compensados ), bem como não destacou o parágrafo em que o Colegiado informa que o pagamento dobrado dos feriados já fora deferido pela sentença, carecendo ao trabalhador interesse recursal no aspecto ( «carece de interesse recursal a insurgência relativa ao pagamento do acréscimo de 100% pelo labor em feriados laborados, uma vez que a sentença já impôs tal condenação ). Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional determinado «a incidência da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dos créditos trabalhistas a serem apurados nesta ação, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

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Doc. VP 570.5422.4959.7142

86 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 - No caso, a agravante sustenta que eventual vício de natureza processual não pode ser obstáculo ao exame de mérito, tendo em vista que as matérias discutidas nos autos guardam relação com a ADC 58 e com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3 - Inicialmente, destaque-se que, conforme consignado da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633) quanto ao tema «horas extras". 4 - Por outro lado, vale salientar que a partir do julgamento da ADC 58, o STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 - Sucede, contudo, que mesmo em se tratando de tese vinculante com eficácia «erga omnes, a análise do recurso de revista submete-se à observância dos pressupostos de admissibilidade e diretrizes fixadas no CLT, art. 896. 6 - Dessa forma, diante da inobservância do pressuposto específico de admissibilidade pela parte recorrente (art. 896, §1º-A, I, da CLT), ao transcrever em conjunto a fundamentação do acórdão do TRT quanto às matérias objeto de impugnação, sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, encontra-se prejudicada a análise do recurso de revista e, por consectário, a aplicação da tese adotada pelo STF. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 357.1511.0203.2349

87 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROSEGUR BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL E AINDA DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA JUNTO À SUSEP 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela PROSEGUR BRASIL S/A. ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela PROSEGUR BRASIL S/A. de fato, não pode ser admitido. 3 - A empresa foi intimada para regularizar o preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento, porque as apólices de seguro garantia judicial apresentadas não estavam em conformidade com as exigências do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sendo, inclusive, alertada sobre o não conhecimento dos recursos, em caso de descumprimento da determinação. No último dia do prazo concedido pela Ministra Relatora, a reclamada juntou duas apólices de seguro garantia judicial: uma referente ao recurso de revista e outra referente a recurso ordinário interposto em outro processo. Apenas dois dias depois, é que a PROSEGUR BRASIL S/A. trouxe aos autos a apólice de seguro garantia referente ao agravo de instrumento, que nem sequer veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante à SUSEP, assim como a que foi apresentada para substituir o depósito do recurso de revista. 4 - Nesse contexto, sendo evidente que, mesmo após a concessão de prazo pelo juízo, a parte não foi diligente no cumprimento de sua obrigação processual, na forma e no tempo oportuno, mostra-se totalmente descabida a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, além dos outros dispositivos legais invocados. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODERIA SER DECIDIDA PELO TRT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da delimitação dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), extrai-se que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para « condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento - a partir de 1º de março de 2017 - de prêmio-assiduidade «, ficando esclarecido que a questão atinente à responsabilização subsidiária da PETROBRAS « foi devolvida ao Tribunal em virtude da ausência de julgamento da matéria na sentença em função da improcedência do pedido principal «, conforme expressamente registrado na sentença: « Fica prejudicada a questão relativa a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em virtude dos termos da presente decisão «. A Turma julgadora aplicou o entendimento consolidado na Súmula 383/TST e registrou que « ao requerer o sindicato autor a revisão da sentença quanto ao tema, fez devolver ao Judiciário o pedido C, cuja redação é a seguinte: Que sejam as reclamadas obrigadas ao cumprimento do disposto no parágrafo segundo da cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, parcelas vencidas e vincendas; (fl. 13, g.n.). E a condenação requerida em face da PETROBRAS é subsidiária, como postulado no item B. « 3 - No recurso de revista, a reclamada defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a sua responsabilização subsidiária. A tese recursal é de que o efeito devolutivo do recurso ordinário restringe-se aos pontos específicos da matéria discutida e, no caso concreto, o sindicato-autor « não se insurgiu quanto à parcela do decisum que julgara improcedente o pedido formulado contra a PETROBRAS, tampouco suscitou no pedido recursal para ver a Recorrente responsabilizada de forma subsidiária pelo alegado descumprimento da convenção coletiva - tal qual fizera na reclamação trabalhista proposta «. 4 - Conforme consigna a decisão monocrática, na argumentação trazida no recurso de revista, a reclamada não enfrenta diretamente o fundamento norteador do acórdão recorrido, que corretamente aplicou a Súmula 383/STJ, ante o caráter acessório do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, cuja análise ficou prejudicada em razão do indeferimento do pedido principal. Logo, irrefutável a conclusão de que, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista da PETROBRAS encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c Súmula 422/TST, I. 5 - Nesse contexto, conclui-se que é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 6- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 404.6459.7083.8481

88 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Delimitação do acórdão do TRT: No caso, depreende-se do acórdão do Regional que o reclamante submetia-se a regime 6x1, com jornada de 7h20min, bem como que foi constatada a invalidade do banco de horas instituído pela reclamada, tendo em vista a ausência nos autos de comprovação de previsão em norma coletiva ou mesmo de ajuste individual. Nesse contexto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diárias e 44h semanais, de forma não cumulativa. Eis os fundamentos adotados pelo TRT de origem: «Na hipótese, não vislumbro do acervo probatório dos autos a existência de instrumentos coletivos, tampouco a alegada menção recursal de ajuste individual prevendo o regime de compensação, a fim de possibilitar a averiguação do cumprimento do requisito formal para a adoção do sistema de trabalho em apreço. Reconhecida a invalidade formal do sistema adotado pela empresa, irrelevante indagar acerca do cumprimento do requisito material, não havendo como atribuir validade ao alegado banco de horas. Desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças, pois existindo horas extras destinadas à compensação, e uma vez anulado o banco de horas, evidente a presença de labor extraordinário não quitado. Desse modo, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diários e 44h semanais, de forma não cumulativa, a serem apuradas com base nos cartões de ponto anexados aos autos (fl. 220). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas se pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nos termos do CLT, art. 896, § 9º (redação incluída pela Lei 13.015/2014) , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à CF/88. Essa circunstância inviabiliza a análise da admissibilidade do recurso de revista com base em alegação de violação do CLT, art. 71 2 - Por outro lado, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 1º, III e IV, 7º, XVI, e 170, VII, da CF/88, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMANTE E RECLAMADA . LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Ressalte-se, ainda, que o Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88. Agravos de instrumento providos. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO S UMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMANTE E RECLAMADA . LEI 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Ressalte-se, ainda, que o Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recursos de revista providos.

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Doc. VP 327.3588.2383.0365

89 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da confissão ficta da ré. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, conquanto a ré não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da norma coletiva, todos os seus argumentos declinados na contestação são dirigidos ao afastamento da estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que a ré não contestou o pedido de nulidade da dispensa e reintegração com base no acordo coletivo. Pugna pela confissão ficta . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - De início, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se discute a validade da norma coletiva, mas o enquadramento ou não do caso concreto na hipótese da norma coletiva. É importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, conquanto a ré não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da norma coletiva, todos os seus argumentos declinados na contestação são dirigidos ao afastamento da estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante. Ademais, o Regional consignou que, conforme a cláusula 50 da norma coletiva, exige-se que, após o afastamento, tenha ocorrido a alteração das funções exercidas pelo reclamante, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Afirma que é indevida a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, reconhecida a estabilidade provisória e a consequente indenização substitutiva, que « também deverá englobar os demais direitos trabalhistas de referido período, tais como: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, de férias referentes ao respectivo período aquisitivo de acrescidas de 1/3, de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data da sua dispensa até 05/11/2020, data final do período de estabilidade provisória, determinou-se «a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, inclusive insculpidos no TRCT, desde que já juntados aos autos os respectivos recibos". 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 657.8708.6575.6802

90 - TST. I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . AÇÃO COLETIVA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que os efeitos da condenação são limitados aos empregados que foram dispensados ou àqueles que fizerem o requerimento da liberação do FGTS nas hipóteses previstas em lei. Aparente violação do Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . AÇÃO COLETIVA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO AO PAGAMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. 1. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado pela empresa com a Caixa Econômica Federal, não impede que o empregado exerça o direito potestativo de pleitear o adimplemento integral e imediato dos depósitos, independentemente da configuração de hipótese legal de saque. 2. Nessa medida, a Corte de origem, ao limitar os efeitos da condenação aos empregados que foram dispensados ou àqueles que fizerem o requerimento da liberação do FGTS nas hipóteses previstas em lei, adotou compreensão contrária ao entendimento desta Corte Superior. 3. Configurada a violação do Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Recurso de revista conhecido e provido.

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