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Doc. VP 412.0829.5990.7569

51 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SÚMULAS 102, I, 126 e 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não é necessário que ele tenha amplos poderes de mando e gestão ou subordinados, bastando que haja fidúcia especial que o distinga dos demais empregados. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante «efetuava tarefas inerentes ao cargo de gerente de pessoa física, possuindo uma carteira de clientes, com os quais mantinha relacionamento constante, e com a qual tratava de diversos assuntos, inclusive recuperação de crédito, quando recebia uma listagem de clientes inadimplentes, buscando a solução desse passivo (...) tinha certificação CPA10, capacitação para ser gerente de banco (...) que os gerentes de pessoa física tinham como atribuição, entre outras, visitar seus clientes externamente, que eram realizadas com intuito de promover a venda de produtos bancários ou tratar de outros assuntos de interesse do banco (...) a autora era responsável por uma carteira de pessoa física, em relação a qual tinha acesso aos dados pessoais de seus clientes, inclusive à situação financeira de cada um, tendo inclusive a incumbência de negociar suas dívidas (ainda que não desse a palavra final quanto às contrapropostas dos clientes). Também era responsável pela visita destes clientes, que poderiam ocorrer tanto em seus ambientes de trabalho como em suas residências . 3. Desse modo, a Corte chegou à conclusão de que «as atribuições conferidas à autora não são aquelas de um bancário comum. Restou, pois, caracterizada a especial fidúcia que diferencia a autora dos demais funcionários do banco". 4. Observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu que a reclamante está enquadrada no disposto no CLT, art. 224, § 2º. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco divergência com julgados que tratam do ônus da prova (incidência da Súmula 296/TST, I). 5. Por outro lado, para reconhecer-se ofensa ao CLT, art. 224, caput ou má-aplicação de seu § 2º seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 6. Os arestos transcritos são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido, relativas às funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, que ensejaram seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. 1. Considerada a premissa contida no acórdão recorrido de que o reclamado apresentou os cartões de ponto e de que a reclamante, ao impugná-los, não conseguiu provar a incorreção da jornada registrada, não se constata ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, I, já que os critérios de distribuição do ônus da prova foram corretamente aplicados. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, configurando mera irregularidade administrativa, razão pela qual não se configura violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, 408 do CPC e 219 do Código Civil e incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. 4. Para reconhecer-se violação dos arts. 71 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula 437/TST seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, e de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 220, a decisão está em conformidade com o referido precedente, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Verifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz da CF/88, art. 7º, XXVI ou da Súmula 113/TST. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista (incidência da Súmula 297/TST). 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa constante do acórdão regional de que, sendo indevido o principal, a mesma sorte segue o acessório (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido. QUILÔMETROS RODADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma de confissão do reclamado. Diante da ausência de prequestionamento, não há margem a reconhecer-se violação do CPC/2015, art. 341 (incidência da Súmula 297/TST). 2. Considerado o registro contido no acórdão regional de que, à luz da prova testemunhal, «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que cabia à reclamante comprovar a quilometragem informada e a realização de despesa sem a devida contraprestação, não ofendeu os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas está em conformidade com o que eles dispõem. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa registrada no acórdão recorrido no sentido de que foi demonstrado pela prova testemunhal que «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 669.9871.4894.0576

52 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ENQUADRAMENTO - CLT, art. 62, II - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.

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Doc. VP 969.1575.0150.5730

53 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, inépcia da petição inicial, horas extras dos bancários, exercício de cargo de confiança pelo «Gerente de Contas PJ, compensação da gratificação de função com as horas extras laboradas e parcelas vincendas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 102, I, 109, 126, 296, 297, 333 e 459 do TST e do art. 896, «c e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

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Doc. VP 173.3078.4688.1950

54 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo conhecido e não provido, no tema . ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. PERÍODO DE DEZEMBRO/2013 ATÉ SETEMBRO/2016. GERENTE GERAL COMERCIAL. A decisão agravada coaduna-se com a jurisprudência do TST segundo a qual a gestão compartilhada de agência, hipótese na qual não há hierarquia entre os gerentes responsáveis pelas duas áreas em que subdividida a agência, áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o CLT, art. 62, II. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II - PERÍODO DE OUTUBRO/2016 ATÉ O DESLIGAMENTO. O CLT, art. 62, caput, excepciona o «gerente, detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à «Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, « O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) «. Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, II, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, e percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados acima de 40%. Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. VP 974.7080.2883.6354

55 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO DE RETAGUARDA E GERENTE DE ATENDIMENTO DE AGÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZADO As atribuições de Tesoureiro de Retaguarda revelam o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º. Quanto à função de gerente de atendimento, o TRT fixou a premissa de execução de tarefas meramente técnicas, e o gozo do padrão de confiança inerente a qualquer empregado bancário. Incide a Súmula 102/TST, I. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO GENÉRICO O Autor busca a remuneração das horas laboradas além da 6ª diária « no período em que exerceu as funções de tesoureiro de retaguarda, técnico operacional de retaguarda e gerente de atendimento de agência II . No protesto, « a CONTEC buscou resguardar as horas extras além da 6ª diária para os empregados ocupantes de mero cargo técnico e diferenças por desvio de função (fl. 1298). No caso concreto, o protesto antipreclusivo contém pedido genérico, que não aponta como causa de pedir aquela verificada na presente ação. Esta Eg. Corte considera que o protesto com pedido genérico não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Julgados. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, declarada a invalidade da opção realizada pelo bancário à jornada de oito horas, as horas extras devidas são calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas. Julgados. Para impedir eventual enriquecimento sem causa, a diferença de gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 579.9325.6605.6298

56 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 949.2501.0305.0839

57 - TST. A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo desprovido. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE LOJA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE LOJA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. Ante a possível violação do CLT, art. 62, II, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE LOJA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO A PARTIR DOS FATOS REGISTRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 62, II CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que, em relação ao período em que a reclamante ocupou o cargo de gerente de loja, restou caracterizado o exercício de cargo de confiança de que trata o CLT, art. 62, II. 2. Para o enquadramento no, II do CLT, art. 62, mostra-se imprescindível o efetivo exercício de poder de gestão ou de representação, mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com autonomia para tomada de decisões. 3. Consoante a moldura fática assentada no acórdão regional, a reclamante, no exercício do cargo de gerente, não tinha autonomia para contratar ou demitir, para estabelecer a escala de serviço, ou mesmo para efetivar a venda na hipótese de divergência entre o preço do produto e o que constava no sistema. 4. Nesse contexto, não há como enquadrar o cargo desempenhado pela reclamante na hipótese regida pelo CLT, art. 62, II, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar os amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 297.4782.5791.8449

58 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto às matérias de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente alega que a fidúcia especial conferida ao reclamante é suficiente para o seu enquadramento na exceção de controle de jornada contida no CLT, art. 62, II. In casu, extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo concluído, com base no depoimento do preposto da empresa - prova essa expressamente consignada na decisão recorrida - que o reclamante não detinha poderes para admitir ou demitir funcionários, tampouco para aprovar a abertura de conta sem a concordância de outro gerente. Em sequência o TRT concluiu: « [l]ogo, não há falar que o autor ocupasse função de alta confiança do banco reclamado, mostrando-se correto o seu enquadramento na regra do CLT, art. 224, § 2º, como reconhecido na sentença «. Verifica-se ter o Tribunal Regional procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional, no sentido de não acolhimento do pleito de afastamento dos reflexos das horas extras em PLR, está em aparente dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte, estando demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, fora apresentada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. REQUISITOS DO CLT, ART. 896-A, § 1º, ATENDIDOS. No caso, a Corte regional rejeitou o pleito reformista de exclusão dos reflexos das horas extras em PLR por verificar que a CCT que regulamenta o pagamento dessa parcela estabelece que a PLR será apurada com base nas verbas de natureza salarial. Em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou o conteúdo da norma coletiva em questão, segundo a qual: « [e]sta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial «. O entendimento adotado pelo TRT está contrário à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 359.2359.9156.6725

59 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS HOMOGÊNEOS. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, a presente ação tem por finalidade discutir a extrapolação da jornada de trabalho dos substituídos, ante a descaracterização do exercício de cargo de confiança. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE DE NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, registrou que «não verifico o desempenho de atividades que exijam fidúcia especial, porquanto as funções desempenhadas pelos Gerentes de Negócios são de caráter meramente técnico, sendo todas de índole burocrática, e que, «requisito subjetivo não resta preenchido, tendo em vista que os Gerentes de Negócios não detinham amplos poderes de mando ou de gestão". Concluiu, assim, que «a jornada de trabalho dos empregados substituídos ocupantes do cargo de Gerente de Negócios deve observar o caput do CLT, art. 224, sendo de seis horas, portanto, cabendo o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que o autor ocupava cargo de gestão, de modo a aplicar o disposto no art. 224, §2º, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. PETIÇÃO - FATO NOVO. A SDI-I desta Corte já estabeleceu que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o respectivo recurso, o que não aconteceu no caso. Prejudicada análise.

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Doc. VP 506.4021.3785.2191

60 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRETOR DE SEGUROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de liame empregatício entre as partes, por constatar que a prestação de serviços se dava de forma autônoma. Consignou, para tanto, que o contexto probatório «demonstrou que não havia qualquer tipo de subordinação entre o reclamante e a gerência do reclamado «, uma vez que o autor atuava com liberdade na direção de suas atividades como corretor de seguros, vinculado à empresa Bulsing Corretora de Seguros Ltda, da qual era sócio, sem qualquer relação empregatícia com os demandados. Registrou que o fato de o autor ser acompanhado pelo gerente do Banco Bradesco ao fazer visita aos clientes ou trabalhar internamente dentro da agência, « não demonstra subordinação, e sim possibilidades de angariar clientes no grupo de clientes do primeiro reclamado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .

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