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Jurisprudência sobre
fato novo

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Doc. VP 103.1674.7364.5900

59801 - TST. Recurso de revista. Greve. Participação não pacífica. Falta grave. Matéria fática. Enunciados 126/TST e 297/TST. Aplicação. Recurso não conhecido. CLT, art. 896.

«Tendo o Regional fixado a premissa fática de que a participação do trabalhador no movimento grevista não foi pacífica, até mesmo após a declaração de abusividade do movimento paredista, não há como afastar a justa causa aplicada pelas instâncias ordinárias da prova, sem que se revolvam os fatos e as provas dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 126/TST. Ademais, os argumentos lançados pelo Reclamante em sua revista, referentes a revelia da Reclamada e não punição dos demais grevistas que prosseguiram com o novimento paredista, não foram abordados pela decisão recorrida, sendo inaproveitáveis ao Reclamante, à míngua de prequestionamento, exigido pelo Enunciado 297/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6900

59802 - TJSP. Sociedade anônima. Companhia de capital aberto. Adaptação do estatuto. Conversão das ações preferenciais em ordinárias em prejuízo dos detentores de tais títulos. Perda do direito de eleger um membro do conselho de administração. Assembléia anulada. Enriquecimento sem causa dos acionistas majoritários. Lei 6.404/76, arts. 16, parágrafo único, 17 e 115.

«... Ficou bem claro que o grupo majoritário, na assembléia referida, desrespeitou a regra do Lei 6.404/1976, art. 115, «in verbis: «O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. É manifesto que a propalada «adaptação do estatuto àquela lei, visou, efetivamente, a eliminação dos direitos políticos contidos nas ações preferenciais, para que os novos acionistas aumentassem seu poder na gestão da companhia, em prejuízo dos autores e demais acionistas preferenciais que, há decadas, tinham tais privilégios incorporados a sua condição de sócios. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.7400

59803 - TJSP. Mandado de segurança preventivo. Folha de antecedentes. Informações criminais. Pretendida exclusão das anotações existentes em seu cadastro junto ao «Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, pertinentes a inquéritos policiais e a processos criminais que respondeu. Inexistência de direito líqüido e certo. Alegação de que essas informações podem ser acessada por pessoas inescrupulosas. Rejeição. Considerações do Des. Almeida Braga sobre o tema bem como sobre a segurança dos dados mantida pelo instituto bem como seu registro e divulgação. CPP, art. 748. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 202. Lei 1.533/51, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXIX.

«... O CPP, art. 748 proíbe a menção de condenação ou condenações anteriores de condenado reabilitado, só quando a finalidade é para instruir processo criminal. O LEP, art. 202 dispõe que: «cumprida e extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas pela autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.9400

59804 - TAMG. Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Redução da capacidade laborativa. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Lei mais benéfica. Aplicação a fato pretérito. Possibilidade enquanto ainda não há definição judicial. Lei 8.213/91, art. 86.

«A lei securitária nova, desde que benéfica, tem aplicação imediata, alcançando o acidente ocorrido sob a égide da lei mais antiga, mas que ainda não obteve definição judicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.2100

59805 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Substituição tributária. Prestação de serviço. Retenção, pela pagadora, de 11% sobre faturamento. Legalidade. Precedentes da 1ª Seção do STJ. Lei 8.212/91, art. 31. CTN, art. 128.

«A Lei 9.711/98, que alterou o Lei 8.212/1991, art. 31 não instituiu nova contribuição, apenas atribuiu ao sujeito passivo da relação jurídica tributária (o contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra), a responsabilidade pelo recolhimento de parte da exação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.4000

59806 - STJ. Administrativo. Sindicato. Representatividade. Fato novo. CPC/1973, art. 462. CLT, art. 558.

«Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. Surgimento de fato novo nos autos, correspondente à juntada de certidão de registro da alteração estatutária perante o MTE. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6800

59807 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Cargo em comissão. Provisoriedade. Irrelevância. Pensão fixada com base em fatos atuais. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699.

«Na linha do art. 401 do revogado Código Civil, reproduzido quase em sua totalidade pelo CCB/2002, art. 1.699, quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Passando o ex-cônjuge a exercer cargo remunerado, ainda que em comissão, com vencimento muito superior ao valor da pensão, recomendável a alteração no pensionamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6900

59808 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 468.

«A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp 12.047-SP, DJ 09/03/92, rel. o Min. Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. Desta forma, se eventualmente venha a recorrida ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação. Sopesando as circunstâncias dos autos, o pedido tem acolhida parcial, reduzindo-se a pensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1000

59809 - 2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... Postos assim os fatos, de rigor reconhecer ter o locador inequivocamente concedido moratória ao locatário-afiançado, sem o consentimento dos fiadores, a exigir o reconhecimento da extinção da fiança na forma do disposto no CCB, art. 1.503, I, que assim dispõe: CLÓVIS BEVILACQUA assim comenta aquela norma: «1 - Por moratória, entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida. O Código Civil declara que, concedida a moratória, dilação ou prorrogação do prazo, o fiador fica exonerado da fiança. É uma solução mais justa do que a dos Códigos Civis francês, italiano, venezuelano e boliviano, para os quais a simples prorrogação do termo concedida pelo credor ao devedor principal não desobriga o fiador; porque, como se tem observado, se no decurso da moratória se tornar insolvente o devedor, a situação do fiador, que tem direito de reaver o que tiver pago pelo afiançado, piora por ato de outrem. («Código Civil Comentado, vol. V, Livraria Francisco Alves, 1926, pág. 271). O entendimento de CARVALHO SANTOS dele não destoa: «3 - Se, sem consentimento, o credor conceder moratória ao devedor... A moratória é a prorrogação do prazo de uma dívida além do prazo em que já se tenha tornado exigível. «A moratória constitui novação e a fiança para uma dívida não se entende dada para a novação. É manifesto que o devedor, pedindo tal prorrogação, diz CUNHA GONÇALVES, confessa implicitamente que não está habilitado a pagar; e sendo certo que, durante o novo prazo, pode sobrevir a insolvência do mesmo devedor, é justo que o fiador não fique sujeito a este arbítrio do credor (Obr. cit, pág. 217). («Código Civil Brasileiro Interpretado, págs. 491/492). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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