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Jurisprudência sobre
ctps prescricao

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Doc. VP 190.1062.9012.9900

41 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior às alterações da Lei 13.467/2017. 1) preliminar de incompetência material da justiça do trabalho. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Orientação Jurisprudencial 62/TST-sdi-I. 2) diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição. Súmula 327/TST. 3) diferenças em complementação de aposentadoria. Sucessão de parte da fepasa pela CPtm.

«A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito ao pagamento da complementação de aposentadoria com amparo no Plano de Cargos e Salários da CTPM só se aplica àqueles que comprovarem que prestaram serviços nos trechos da ferrovia da Fepasa que, após sua cisão, foram transferidos para aquela empresa. Na presente hipótese, o TRT afirmou que o Reclamante efetivamente prestou serviços à CPTM em trecho que lhe foi transferido pela FEPASA, tendo consignado, com base nas provas dos autos, que: «o autor, quando na ativa, prestou serviços no trecho efetivamente transferido à primeira ré, consoante item 1 do Protocolo de Justificativa de Cisão; nos termos da cópia da CTPS do empregado, o trabalhador estava vinculado ao estabelecimento da Praça Júlio Prestes, expressamente incluído no Sistema de Transporte Metropolitano da Região Metropolitana de São Paulo. A prova de que o obreiro se ativou no Sistema de Transporte Metropolitano da Região de São Paulo, segundo entendimento deste TST, confere ao Reclamante o direito às diferenças de complementação de aposentadoria pelo nivelamento com os empregados da CPTM. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8013.7100

42 - TST. Anuênio. Parcela prevista originariamente em regulamento interno e posteriormente em instrumento normativo. Alteração do pactuado. Prescrição parcial.

«Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 181.7845.3000.4000

43 - TST. Recurso de revista. Prescrição total afastada pela SDI-I/TST. Retorno dos autos para exame do tema remanescente. Anuênios. Previsão em norma regulamentar e, posteriormente, em norma coletiva. Supressão por norma coletiva. Impossibilidade. Integração ao contrato de trabalho.

«1. Hipótese em que a Corte Regional manteve o deferimento de diferenças de anuênios ao entendimento de que a vantagem, por norma interna, passou à condição individual do contrato de trabalho dos substituídos, de modo que não poderia ser alterada, sob pena de ofensa ao CLT, art. 468. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.0000

44 - TST. Ação declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício. Cumulação com pedido condenatório. Prescrição aplicável.

«Não há controvérsia acerca da imprescritibilidade da ação declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego e a consequente anotação ou retificação da CTPS, ex vi do disposto no § 1º do CLT, art. 11, após a Lei 9.658/1998. Assim, quando o pleito declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego encontrar-se cumulado com um pedido condenatório, aquele continua imprescritível, enquanto este sujeita-se ao prazo prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional aplicou a prescrição total quanto aos pedidos de reconhecimento de vínculo e anotação da CTPS. ... ()

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Doc. VP 181.7845.3002.1000

45 - TST. Recursos de revista da caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ e do banco do Brasil. Recursos anteriores à Lei 13.015/2014. Matérias comuns. Análise conjunta. Prescrição. Anuênios. Previsão contratual. Anotação em CTPS. Descumprimento do pactuado. Prescrição parcial. Matéria pacificada. Súmula 333/TST.

«1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a verba «anuênio foi pactuada entre as partes, tendo sido prevista em norma coletiva (fato incontroverso) e anotada em CTPS. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1002.9100

46 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Prescrição parcial. Banco do Brasil. Adicional por tempo de serviço (anuênios). Previsão em norma regulamentar e, posteriormente, em norma coletiva. Supressão.

«A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). Esta Subseção pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço, por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado, nos termos da parte final da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, nos casos em que essa parcela foi instituída por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporada e suprimida por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças a esse título, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/TST. Cumpre salientar que em julgado recente, E-ED-ED-RR-190500-23.2007.5.04.0331, da lavra do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT de 5/5/2017, adotou-se a tese de que a prescrição é parcial, ainda que a parcela não conste da CTPS do empregado e independentemente de ter sido ou não prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento/TST-SDI-I, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.3000

47 - TST. Prescrição. Diferença de anuênios.

«Nos termos do acórdão regional, não se trata de incorporação das condições de trabalho alcançadas por força de norma coletiva, pois o direito à incorporação dos anuênios decorre de previa pactuação contratual expressa e subsistente, com previsão na CTPS da reclamante, conforme consignou o TRT de origem ao transcrever trecho da sentença, em que consta ainda, que os anuênios não eram garantidos por norma coletiva de trabalho à época de contratação do empregado. Levando em consideração o caso dos autos, o qual não se confunde com aqueles em que os anuênios eram pagos com base em previsão de norma coletiva, conclui-se que o fato de a norma coletiva vigente em setembro de 1999 não mais prever a aquisição de novos anuênios não significa a revogação do direito da reclamante, expressamente ajustado no contrato de trabalho, ou seja, não decorrente de previsão em norma coletiva de vigência expirada, pois aqueles direitos assegurados no contrato individual de trabalho só podem ser alterados por mútuo consentimento e desde que não resultem direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Assim, a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão. E, nessa linha, subsistindo a obrigação contratual, aplica-se à pretensão da reclamante apenas a prescrição parcial, porquanto não se cuide da «alteração do pactuado a que reporta a Súmula 294/TST. Precedentes da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3011.2600

48 - TST. 2. Prescrição. Anuênios.

«No caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que os anuênios foram concedidos por meio de contrato individual de trabalho, consoante registrado na CTPS da reclamante, sendo que o primeiro reclamado afirmou que deixou de pagar os anuênios a partir de setembro de 1999, uma vez que nesse ano a negociação coletiva foi substituída por sentença normativa (TST-DC 603.137/99-1), que não garantiu esse direito aos empregados do réu. Não há, ainda, registro de ato único ocasionando a lesão única. Há de se admitir, assim, que houve o descumprimento de cláusula de contrato de trabalho, o que provoca uma lesão a cada mês em que o empregado recebe salário menor do que o devido, caso o anuênio tivesse sido concedido. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8006.2200

49 - TST. Projeção do aviso-prévio. Retificação da CTPS.

«A Corte Regional pronunciou a prescrição da pretensão referente à projeção do aviso-prévio, ao fundamento de que «a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos e, no caso «embora a Autora tenha alegado que ingressou com ação com idêntico pedido, anteriormente não comprovou tal fato. Saliente-se que quanto à prescrição do pleito de projeção do aviso-prévio, o Regional consignou que «mesmo que fossepossível computar o aviso prévio indenizado ao tempo de serviço da Autora, o que esta Turma entende que não é, porque objeto de discussão na RT- 9169/2007,o contrato teria se extinguido, na melhor das hipóteses,em 12-11-2005, dispondo a Autora até 12/11/2007 para ajuizar a ação trabalhista. Dessa forma, em que o Regional não adentrou no mérito da controvérsia referente à projeção do aviso-prévio, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Logo, não se há perquirir da alegada divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.4400

50 - TST. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.

«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

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