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Jurisprudência sobre
ferias pagamento prazo

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Doc. VP 337.2570.3454.8957

31 - TJSP. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO Ementa: RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. PERDA DE ACESSO À CONTA. DEVER DE GARANTIR MEIOS EFICAZES DE RECUPERAÇÃO DE CONTAS AOS SEUS USUÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESTITUIR O ACESSO DA CONTA AO USUÁRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO PERSUASIVA. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO DO USUÁRIO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença de fls. 77/80 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA. 2. É dos autos que o recorrido é administrador da página (http://facebook.com/tpaquera), vinculada a seu e-mail [email protected]. A conta, monetizada e usada pelo recorrido como fonte de renda, foi supostamente invadida por hackers, que teriam bloqueado o seu acesso ao perfil. Por essa razão, ajuizou a ação buscando a recuperação da conta e sua vinculação a um de seus outros e-mails, [email protected], além de deduzir pleito de indenização por danos morais. 3. Sentença de piso que reconheceu o dever do FACEBOOK de viabilizar aos seus usuários meios de recuperação de perfis invadidos, com prestação do devido auxílio neste sentido. Neste diapasão, condenou a recorrente a restabelecer o acesso do recorrido à página, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), julgando improcedente o pedido indenizatório. 4. Irresignado, recorre o FACEBOOK, aduzindo que (i) as contas vinculadas ao e-mail [email protected] não apresentavam indícios de comprometimento; (ii) o procedimento de recuperação de conta teria sido enviado ao e-mail [email protected]; (iii) o e-mail [email protected] não seria administrador da página constante de (http://facebook.com/tpaquera); e (iv) o Facebook ofereceria diversas formas para que seus usuários mantivessem suas contas seguras, não se responsabilizando pelo acesso indevido advindo da inobservância do dever de guarda da própria senha de acesso que compete a cada usuário. Requer, ainda, o afastamento das astreintes fixadas, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer não seria viável, argumentando que, nesse cenário, a manutenção da multa diária importaria em enriquecimento sem causa do recorrido. 5. Inicialmente, cabe destacar que, malgrado afirmação do FACEBOOK em sentido contrário, o requerido confirmou que o perfil (http://facebook.com/tpaquera) estava vinculado ao seu e-mail, conforme capturas de tela constantes de fls. 28 e 117. Assim, incontroverso que o referido perfil era de titularidade do recorrido e, à toda evidência, foi invadido por terceiros. 6. Nada obstante os termos de serviço do FACEBOOK orientarem os usuários a como manterem suas contas seguras, é fato que, conforme reconhecido pela sentença de piso, tal situação não elide seu dever de estabelecer mecanismos eficazes e céleres de proteção das contas mantidas pelos usuários da rede social, bem como de restituição das referidas contas aos usuários que as perderam, independentemente do motivo, razão pela qual a condenação à obrigação de fazer para restituir a conta ao recorrido não merece qualquer reparo. 7. No que tange à alegação de que o procedimento para recuperação da conta foi enviado ao e-mail indicado pelo recorrido, é de se ver que não há qualquer prova nesse sentido, tendo o recorrido afirmado em contrarrazões de recurso que permanece sem acesso à conta. Nada obstante, tal circunstância guarda relação não com o mérito, mas com o próprio cumprimento da condenação, e se trata de matéria a ser debatida durante a fase de execução do julgado. 8. Repise-se que, nos termos da sentença de piso, e consoante entendimento desta Turma Recursal, a obrigação de fazer não é impossível ao FACEBOOK, bastando a ele que comprove, em sede de cumprimento de sentença, que forneceu ao usuário todas as ferramentas necessárias para a recuperação de seu acesso. Por essa razão, não há que se fazer qualquer reparo no que tange à fixação de astreintes, uma vez que, além de exercer função persuasiva para o cumprimento da obrigação, ainda garantem que, no caso de inadimplemento da obrigação, o recorrido será devidamente indenizado pela absoluta perda do seu acesso. 9. Finalmente, anote-se que o recorrido não interpôs recurso inominado no prazo legal em face da sentença. Assim, o capítulo atinente à improcedência do pedido de danos morais já transitou em julgado. Nada a prover, portanto, quanto ao pedido de reforma da sentença, com condenação do FACEBOOK ao pagamento de danos morais, deduzido em sede de contrarrazões ao recurso inominado, sobretudo porque não se admite recurso adesivo no subsistema dos juizados especiais. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 240.3040.2897.3676

32 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Preparo. Irregularidade. Intimação. Descumprimento. Deserção. Decisão mantida.

1 - Conforme o entendimento desta Corte Superior, «à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). ... ()

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Doc. VP 240.3040.1851.0219

33 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial ação de consignação em pagamento. Decisão de admissibilidade que reconheceu a intempestividade na interposição do recurso especial. Suspensão do expediente forense. Necessidade de comprovação. Momento adequado. Ato de interposição do recurso, mediante documento idôneo. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência, na espécie. Agravo interno desprovido.

1 - Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 448.7531.8974.1066

34 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 240.3040.1392.6498

35 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança coletivo. Contribuição previdenciária. Isenção. Aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/ACidente e vale-transporte em pecúnia. Compensação e repetição do indébito. Concessão da segurança. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Dificiência recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. Preensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários Corumbá e Ladário contra o Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, objetivando que imponha a proibição de exigir dos seus substituídos o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente e vale- transporte em pecúnia, bem como a autorização para a compensação/restituição dos valores recolhidos a tal título, respeitado o prazo prescricional. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1886.2346

36 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pert. Utilização do precatório para pagamento da adesão ao parcelamento. Lei 13.496/2017, art. 6º, § 1º. Julgamento monocrático. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Afastamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de vícios no acórdão. Vícios inexistentes.

I - O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do STJ, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023. ... ()

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Doc. VP 673.3372.5903.7464

37 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 450/TST, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má aplicação da Súmula 450/TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. A decisão proferida na ADPF 501 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. No caso dos autos, o Regional concluiu ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias ao reclamante em razão do descumprimento do prazo previsto no CLT, art. 137, portanto, o acórdão Regional decidiu em sentido contrário à ADPF . 501. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

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Doc. VP 105.1840.5259.9743

38 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, deve-se exercer o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, e dar provimento ao agravo para promover novo exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 450/TST (por má aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, a qual previa, com amparo no CLT, art. 137, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no CLT, art. 145, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se o exercício do juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), para a reforma do acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 908.9942.6796.2579

39 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI No 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - DESPROVIMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao indeferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as férias, 13º salários, e depósitos do FGTS, agiu em conformidade com o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI No 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. Afasta-se o óbice da Súmula 206/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI No 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. Demonstrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI No 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. 1. O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração da ajuda-alimentação ao salário do empregado, afigura-se como pretensão principal e não como mero reflexo de outras parcelas objeto da condenação, segundo entendimento turmário prevalecente. No que diz respeito à incidência da prescrição, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13.11.2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula 362 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 313.3901.0823.8650

40 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema «PLR PROPORCIONAL DE 2017 e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção « caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa". Ocorre que nos termos do CLT, art. 487, § 1º, «a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451/TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.

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