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Jurisprudência sobre
competencia dissidio coletivo

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Doc. VP 938.3488.8147.1898

31 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Embora as alegações do agravante sejam no sentido de que não há impugnação específica ao fundamento do TRT de que o reclamante já estava aposentado (no caso, por adesão a PDV) antes da decisão do TST em Dissídio Coletivo, verifica-se que esse fundamento foi destacado pela empresa em seu recurso de revista (atendendo o item I do art. 896, § 1º-A da CLT), bem como há impugnação específica, conforme se vê nos seguintes trechos das razões recursais: « Ademais, os efeitos da sentença normativa aplicam-se à toda a categoria laboral. Desse modo, caso fosse do interesse do TST restringir a incidência da norma aos empregados contratados após a sua edição, assim o teria feito expressamente, mantendo a vigência da redação anterior aos empregados atuais e também os desligados, como é o caso do Recorrido. Logo, é certo que os acórdãos proferidos são contrários a sentença normativa, o que somente poderia ser realizado por intermédio de dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja competência de julgamento é tão somente do TST. O C. Tribunal Superior do Trabalho ao proferir o acórdão em Dissídio Coletivo - DC 1000295-05.2017.5.00.0000. Há que se ressaltar que os efeitos da sentença normativa se entendem as partes que dele participam, ou seja, neste caso todos os trabalhadores ativos e aposentados representados pelas respectivas Federações « (fl. 763). « Desse modo, sem razão a Turma a quo quando decidiu que «nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, são nulas as alterações contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízo aos empregados, de forma que as vantagens concedidas pelo empregador por mera liberalidade se incorporam ao contrato de trabalho, não obstante as negociações havidas repercutirem na relação jurídica do trabalhador aposentado, isso porque a própria Recorrida indica na sua exordial que o plano de saúde passou a ser regido por meio de negociação coletiva « (fl. 765). 4 - Acrescente-se, também, que o fato de o afastamento do empregado decorrer de PDV não tem relevância para o caso concreto, pois a sentença normativa desta Corte foi direcionada a toda a categoria profissional, ativos e inativos. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se constata que o TRT deixou de aplicar o que ficou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, sob o fundamento de que « Conforme tem decidido esta Turma Julgadora, a situação perfilhada nos autos é inaceitável, por traduzir alteração prejudicial à estabilidade financeira do empregado, ofensa ao CLT, art. 468 e violação do direito adquirido, consagrado no CF/88, art. 5º, XXXVI. Tal prejuízo revela-se flagrante, quando se constata que o autor aderiu ao plano de demissão voluntária bem antes da decisão do TST nos autos do DC 1000295-05.2017.5.00.0000, em que restou autorizada a coparticipação, como meio de promover o equilíbrio das contas do plano de saúde mantido e gerido pela empresa pública. Nesses termos, a sentença normativa do TST, prolatada em período posterior ao desligamento do empregado da empresa, por meio do plano de demissão voluntária, sequer se aplica ao caso ora examinado « . 6 - No caso dos autos, não foi observada pelo TRT a decisão proferida pela SDC desta Corte, na qual, mediante sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, foi revista a redação da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho, passando-se a exigir participação na fonte de custeio do plano de saúde tanto dos empregados da ativa quanto dos aposentados. À luz do exposto, tem-se que a decisão regional violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Há julgados do TST reconhecendo violação desse dispositivo em situações similares às dos autos . 7 - Destarte, em conformidade com o decidido no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tem prevalecido no TST o entendimento de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito. Nesse sentido, em casos idênticos, envolvendo a mesma reclamada, foram transcritos, na decisão monocrática agravada, julgados desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 110.0558.3336.6400

32 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quinta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, apenas «em razão da improcedência do recurso . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Quarta Turma, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota como tese o entendimento de que «para a condenação da parte não é suficiente a mera improcedência do recurso, ainda que em julgamento unânime. Deve ser evidenciada a conduta abusiva da parte, contrária à boa-fé processual, [...] . 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no primeiro, a multa é imposta simplesmente em razão do não provimento do agravo, e, no paradigma, há tese de que a multa não decorre da «mera improcedência do recurso . 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa em razão apenas do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento .

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Doc. VP 230.8170.2996.0192

33 - STJ. Processual civil. Agravo interno na reclamação. Controle de aplicação de Súmula. Aplicação de determinações oriundas de ação civil pública. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial. Reclamação não conhecida. Prejudicada a liminar requerida.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.8160.1381.6967

34 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença coletiva. Curso de aperfeiçoamento. Férias. Vantagens. Sindicato. Ilegitimidade ativa. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 2 11 do STJ e 282, 356, ambas dos STF. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Acórdão recorrido. Fundamento constitucional. Inviabilidade do recurso especial. Competência privativa do STF. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, por meio de sua Seção Sindical em João Pessoa (ADUFPB) contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a Universidade federal da Paraíba, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos substituídos para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato. ... ()

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Doc. VP 332.2961.8468.1969

35 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO POR DECISÃO UNÂNIME. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo por unanimidae, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 459.7265.9880.9743

36 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, porque «o agravo foi julgado improcedente à unanimidade . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota tese de que «a multa não é automática sendo preciso examinar cada caso « e que «inadmissibilidade do agravo interno seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória . 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, a multa é imposta como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, e, no paradigma, há tese de que a multa não deve ser aplicada automaticamente, como consequência do mero não provimento do agravo, mas somente após exame das particularidades do caso. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 296.1991.2741.7854

37 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 726.4778.3268.6531

38 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação ao tema «Seguro de vida em grupo, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos recursais veiculados no recurso de revista, não investindo contra o óbice adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, quanto ao tópico, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Caso em que registrado pelo Tribunal Regional a contratação de seguro de vida em grupo pela empregadora, concedido ao Reclamante em decorrência da relação de emprego. Não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a ação, na medida em que o seguro foi criado e mantido em razão da existência da relação laboral entre as partes, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. O legislador, ao conferir nova redação ao art. 114, IX, do Texto Constitucional, pretendeu que todos os conflitos entre empregados e empregadores estivessem situados no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 3. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, e que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos « erga omnes « em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais com semelhantes objetos (Lei 8.078/90, art. 104), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (Lei 8.073/1990, art. 103, III e § 2º). Além disso, o sistema processual das ações coletivas possibilita ao litigante individual a opção pela suspensão de sua ação, quando cientificado do trânsito da ação coletiva, para eventual aproveitamento ulterior, « in utilibus «, da coisa julgada de procedência eventualmente editada na ação coletiva (Lei 8.078/1990, art. 104, « in fine «). Nesse cenário, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência para a ação individual. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há litispendência entre a ação individual e aquela ajuizada pelo sindicato, ainda que idênticos os pedidos e causa de pedir. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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Doc. VP 1688.3877.4213.1600

39 - TJSP. Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (art. Ementa: Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º). Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

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Doc. VP 985.2673.7490.1344

40 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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