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Jurisprudência sobre
preso integridade fisica

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Doc. VP 103.1674.7398.7500

2901 - STJ. Tóxicos. Tráfico e uso. Natureza jurídica. Dolo. Tipo subjetivo. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 16.

«... Analisando o elemento subjetivo do tipo (art. 12) diz Vicente Greco Filho («in «Tóxico Prevenção - repressão, Saraiva, 8ª ed. p. 98) que a lei não prevê o dolo específico (vale dizer, o especial fim de agir). O tipo subjetivo se esgotaria no dolo genérico (na concepção finalista e pós-finalista, dolo ou dolo natural). E, segundo o autor Menna Barreto («in «Lei de Tóxicos. Comentários por Artigo, Freitas Bastos, 5ª ed.) adverte: «De modo que, em não se tratando de uso próprio, como verificaremos ao analisar o artigo 16, o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.3100

2902 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Conceito, distinção e cumulação. Considerações do Juiz Eugênio Achille Grandinetti sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Isto porque a distinção entre dano patrimonial e dano moral, segundo a melhor doutrina, reside no fato de que, no dano patrimonial, ocorre a ofensa a um bem economicamente apreciável e que integra o patrimônio da vítima; enquanto que, por outro lado, no dano moral, ocorre apenas o sofrimento experimentado pela vítima, no seu corpo ou no seu espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado do ato ilícito do seu agressor. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7300

2903 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Justa causa. Publicidade dos fatos da dispensa e não pela justa causa. Configuração. CF/88, art. 5º, V e X.

«Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe ao empregador respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, por serem atributos que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. «In casu, a prova indica a publicidade dada aos fatos que envolveram a dispensa (justa causa), feita através de jornal de grande circulação, com informações a respeito do inquérito interno promovido pela reclamada. Dano moral que se configura, não pela justa causa, e sim, pela publicidade da sindicância.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.3000

2904 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Pico do Ibituruna. Letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio. Conceitos ambientais. Princípio da precaução. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 3º.

«... No caso em exame, o ilustre representante do Ministério Público, tomando conhecimento, através de representação de popular, da existência, no Pico do Ibituruna, cartão postal da Cidade de Governador Valadares, de letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio, gerando, também, poluição visual em área de preservação permanente, ajuizou a presente ação civil pública contra os proprietários do terreno e do letreiro.
A proteção do meio ambiente pelo Órgão Ministerial pode ser veiculada por vários meios processuais, especialmente pela ação civil pública e a execução. Em qualquer procedimento eleito, vários são os princípios do direito ambiental a serem considerados no sentido de se tornar eficaz a medida jurídica, para melhor reparação ou prevenção do dano ambiental. Dentre eles, destaca-se o princípio da prevenção ou precaução, expressamente acolhido pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo normas obrigatórias de atuação da Administração Pública (art. 225).
A prevenção está associada, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Analisando o dispositivo constitucional citado, José Afonso da Silva (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Ed. São Paulo, 1994, p. 61) afirma:
«Preservar e restaurar estão aí como formas de conservação que implicam manutenção e continuidade, que significam aproveitamento que garante a utilização perene e que protege os processos ecológicos e a diversidade de genérica essenciais para a manutenção dos recursos ecológicos.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, à unanimidade, a «Declaração do Rio de Janeiro, com vinte e sete princípios, estabelecendo no princípio 15:
«De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No magistério de Paulo Affonso Leme Machado («in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Ed. 10ª ed. 2002, p. 63):
«O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'.
A Constituição Federal manda que o Poder Público não se omita no exame das técnicas e métodos utilizados nas atividades humanas que ensejem risco para a saúde humana e o meio ambiente.
O inciso V do § 1º necessita ser levado em conta, juntamente com o próprio enunciado do art. 225, CF, onde o meio ambiente é considerado 'essencial à sadia qualidade de vida'. Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há risco inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora.
Sobre a poluição, é a Lei 6.938/81- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - que oferece definição abrangente:
«Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.6300

2905 - TRT12. Sindicato. Professor. Instrutor de esportes. Clube de lazer. Enquadramento sindical como professor. Impossibilidade. CLT, art. 317.

«Não há como enquadrar como professor o instrutor de esporte que presta serviço em clube de lazer, pois, no caso, a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados. (...) Não há como enquadrar o reclamante como professor, na medida em que a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados do clube recorrente. Outra não é a lição de Alice Monteiro de Barros, nos seguintes termos: Não nos parece possam se enquadrados como professores os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão, dança e outros do mesmo gênero, contratados pelos clubes de lazer para, nos finais de semana, treinar os seus associados, utilizando-se de métodos e técnicas destinadas a restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dos freqüentadores. Embora esta nos pareça a corrente jurisprudencial dominante, a matéria também é controvertida, comportando interpretação diversa. Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no CLT, art. 317, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina Educação Física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o art. 26, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases - 9.394, de 1996 - («in Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 345-6). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 197.7163.1000.5300

2906 - TRF4. Conflito negativo de competência. Juizado especial federal cível. Juízo federal. Litisconsórcio passivo necessário. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 2º. Lei 10.259/2001, art. 6º, I. CPC/1973, art. 260. CPC/2015, art. 292.

«1. O valor da causa deve refletir a integralidade do pedido formulado pela parte. ... ()

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Doc. VP 153.3271.6000.2300

2907 - STJ. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Prisão, tortura e morte do pai e marido das recorridas. Regime militar. Alegada prescrição. Inocorrência. Lei 9.140/1995. Reconhecimento oficial do falecimento, pela comissão especial de desaparecidos políticos, em 1996. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional.

«A Lei 9.140, de 04/12/95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7381.5100

2908 - TRT12. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Alegação de ausência de fornecimento dos meios necessários ao desempenho condigno da função de gerente da CASSI, carreira «minada por intrigas pessoais que culminaram com sua despedida, e rebaixamento de função, tendo em vista que passou a desempenhar função de natureza administrativa. Considerações sobre o tema. Ausência de prova da lesão à honra. Pedido improcedente. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O recorrente, na inicial, pleiteou a condenação dos recorridos ao pagamento da indenização por dano moral em decorrência de ofensa à sua honra, invocando como causa de pedir os seguintes fundamentos: ausência de fornecimento dos meios necessários ao desempenho condigno da função de gerente da CASSI, carreira «minada por intrigas pessoais que culminaram com sua despedida, e rebaixamento de função, tendo em vista que passou a desempenhar função de natureza administrativa. Com efeito, a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. (...) No caso dos autos, o fundamento da postulação do dano moral reside na repercussão dos motivos que ensejaram o seu afastamento da função de gerente da CASSI. Ao se reportar à transferência para a agência de Joinville para exercer as funções administrativas, em seu depoimento o autor afirmou que «não sabe precisar se os demais funcionários perceberam ou não o que estava ocorrendo (fl. 559). Os informes testemunhais colhidos também revelam que não restaram demonstrados nos autos os apontados motivos que macularam a honra e a dignidade do recorrente. Como bem esposou o Juízo de origem, «ao que se observa pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do autor, nenhuma ofensa à sua honra ou dignidade foi ventilada nos meios bancários. A lista de assinaturas juntada aos autos pelo autor representa, tão-somente, uma manifestação de pacientes seus que o consideravam um bom médico e que queriam continuar usufruindo dos seus serviços. Nada mais do que isso. Nenhuma indignação em relação à forma como foi despedido, ou se essa despedida foi ilegal, imoral, ou decorrente de perseguição foi considerada pelos assinantes da lista. Eles nem sequer sabiam os motivos do despedimento do autor. Se o próprio autor não soube dizer, em depoimento pessoal, se os demais funcionários perceberam ou não o que estava ocorrendo, não pode ele alegar ter o seu despedimento lhe acarretado tantas inconveniências e humilhações. Não conseguiu o autor provar ter sido sua demissão uma armação dos seus superiores (fl. 687). ... (Juíza Lílian Leonor Abreu).... ()

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Doc. VP 195.5124.0000.0200

2909 - STM. Resistência mediante ameaça ou violência. Menoridade. Reforma da sentença absolutória. Prescrição da pretensão punitiva. CPM, art. 177.

«I - O agente, no caso concreto, empregou violência física ao ser recapturado pela Escolta que o conduzia, negando-se a acompanhá-los, desferindo socos em seus integrantes e ameaçando-os com palavras: «vou te pegar, tua vez vai chegar, vou te rachar no meio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.4300

2910 - STJ. Competência. Menor. Procedimento verificatório. Agressão sofrida pelos menores. Instauração perante a Vara da Infância e da Juventude de São Paulo. Posterior mudança de domicílio dos menores e da mãe. Princípio da «perpetuatio jurisditionis. Hipótese que preserva o interesse dos menores. Julgamento pelo juízo paulista. ECA, art. 147. CPC/1973, art. 87.

«Esclarecendo o próprio Juiz suscitante que vários atos foram praticados na Vara da Infância e da Juventude, em São Paulo, por equipe multidisciplinar a serviço do Juízo, no sentido de apurar as agressões sofridas pelos menores e sua mãe e auxiliá-los na recuperação do conseqüente trauma emocional, a alteração da competência em razão da mudança de domicílio dos menores, além de contrariar o princípio processual da perpetuatio jurisditionis, não lhes traria benefícios, quanto à qualidade da prestação jurisdicional a ser entregue. A doutrina do direito do menor busca preservar prioritariamente os interesses da criança e do adolescente, dispensando especial atenção à sua formação e integridade física e moral.... ()

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