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Jurisprudência sobre
estabilidade provisoria

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Doc. VP 103.1674.7288.8300

1541 - TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional ou do trabalho. Cabimento. Afastamento do trabalho. Desnecessidade. Perícia médica. Necessidade. Lei 8.213/91, arts. 20, I e II e 118.

«Ainda que não afastado do trabalho para usufruir de auxílio-doença acidentário, faz jus o empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho à estabilidade de doze meses prevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Este tipo de estabilidade, para ser deferida, exige apenas a existência da doença profissional ou do trabalho, pois se equiparam ao acidente para todos os efeitos (Lei 8.213/91, art. 20, I e II), e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida. 0 afastamento tratado no Lei 8.213/1991, art. 118 para o acidente típico, não é importante para o deferimento da mesma estabilidade nos casos de moléstia profissional ou do trabalho, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde.... ()

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Doc. VP 103.1674.7291.7900

1542 - TRT17. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Compatibilidade com a garantia de emprego. Cita precedentes. Hipótese de acidente ocorrido no trajeto da casa para a empresa, assim descrito: «ao descer do ônibus, escorregou batendo a mão no meio-fio da calçada, provocando ferimento. Lei 8.213/91, art. 118.

«Segundo José Antonio Panotti, em artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), 4/jan-jun/93, «as estabilidades provisórias são formas encontradas para garantir a permanência do trabalhador no emprego, contra a vontade patronal, portanto, a salvo do golpe da despedida motivada, em face de determinadas contingências da vida que, se admitida a dispensa, dificilmente encontraria novo emprego, ou ainda, para garantir independência e liberdade no exercício da representação sindical minimizam, portanto o poder do empregador de a qualquer momento, discricionariamente, pôr fim à relação de emprego. Ora, o Lei 8.213/1991, art. 118 é expresso no sentido de que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa Não fez o legislador nenhuma ressalva quanto a contrato por prazo determinado. Aliás, nem seria esta a intenção do legislador. A sua intenção era manter o emprego do trabalhador acidentado por um período mínimo de 12 meses (um certo prazo de recuperação), eis que na condição de pós acidentado, não conseguiria tão facilmente um novo emprego. É por isso que a Lei não faz qualquer distinção acerca da modalidade de contrato de trabalho. Deve-se dizer que o art. 118 Lei 8.213/1991 é norma de natureza nitidamente social, tendo como finalidade garantir ao trabalhador que, após ter-se acidentado ou contraído doença ocupacional, não venha a ser brindado com a porta da rua. Assim. como norma de natureza social, de cunho imperativo, o referido artigo deve ser aplicado a todos os contratos de emprego existentes, não sendo o contrato de trabalho temporário uma exceção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7281.6700

1543 - 2TACSP. Locação. Escalonamento do preço do aluguel não se confunde com o reajuste anual previsto na Medida Provisória 542/1994 (convertida na Lei 9.069/95) .

«A Medida Provisória 542/94, convertida na Lei 9.069/95, que implantou o Plano Real, dispõe realmente que os reajustes locatícios serão rio mínimo anuais. Evidente a vontade do legislador em obstar a atualização monetária inferior a um ano nos contratos de locação. No caso dos autos, porém, não há reajustes no sentido da lei, mas sim o escalonamento do aluguel de R$ 700,00, R$ 840,00, até o limite de R$ 1.008,00. Após isso; estabilizado o valor do aluguel em R$ 1.008,00 é que incide o reajuste anual pelo IPCr, nos termos da cláusula 3ª do contrato em exame. Inexiste, em principio, ilicitude no pactuado. Nada impede que as partes estabeleçam dois ou três valores escalonados para o aluguel.... ()

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Doc. VP 103.1674.7253.7800

1544 - TRT3. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Não reconhecimento. Empregado apto para o exercício profissional. Lei 8.213/91, art. 118.

«Comprovado, através de perícia médica oficial, que na data da dispensa o empregado encontrava-se apto para o exercício profissional, indevida a garantia de emprego, prevista na Lei 8.213/91. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7223.1200

1545 - STF. Trabalhador. Estabilidade. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.

«O art. 10, II, «a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores.... ()

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Doc. VP 103.1674.7222.9000

1546 - STF. Estabilidade provisória. CIPA. Membro suplente. Estabilidade provisória. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.

«A garantia inscrita no art. 10, II, «a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7213.7400

1547 - STF. Estabilidade. Trabalho. CIPA. Membro suplente. Estabilidade provisória. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.

«A garantia inscrita no CF/88, art. 10, II, «a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. Precedentes do STF: RREE 213.473-SP, 216.506-SP (Boletim 194/15.439) e 220.519-SP, Galvão, Plenário, 20/05/98.... ()

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Doc. VP 103.1674.7232.5900

1548 - TRT4. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Agressão de colega. Possibilidade de caracterização. Hipótese, contudo, que não houve comprometimento da capacidade de trabalho. Lei 8.213/91, art. 21, II, «a e 118.

«O desentendimento havido entre o reclamante e seu colega é incontroverso. Acidente do trabalho, conforme as Leis 6.367/76 e 8.213/91, é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Pelo Lei 8.213/1991, art. 21, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de ato de agressão praticado por companheiro de trabalho. Veja-se que, embora a agressão sofrida, não se demonstrou lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral do demandante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7215.6000

1549 - STF. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. CF/88, art. 10, II, «a, ADCT. Extensão ao suplente.

«A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, ambos eleitos representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7201.0800

1550 - STF. Estabilidade. Trabalhador. Membro da CIPA. Suplente. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a.

«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT, ao se referir à estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, embora sem fazer referência textual ao suplente, não teve o efeito de excluir dele a referida garantia, porquanto o suplente poderá exercer, em substituição, a titularidade do cargo de direção na defesa dos interesses dos trabalhadores. RE não conhecido.... ()

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