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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria

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    responsabilidade solidaria
Doc. VP 231.1010.8949.1425

31 - STJ. Processual civil. Na origem. Tributário. Mandado de segurança. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/1921, alterada pela Lei 14.311/1922. Responsabilidade pelo pagamento do salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário- maternidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Matéria constitucional. CF/88, art. 201. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9206.4644

32 - STJ. Tributário. Agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. ICMS-st. Contrariedade às Súmula 431/STJ e Súmula 457/STJ. Necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais, para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-st. Precedentes. Base de cálculo com utilização do preço máximo ao consumidor (pmc). Possibilidade. Precedentes. Solidariedade entre substituído e substituto na responsabilidade tributária. Ausência de indicação de divergência entre turmas de diferentes estados ou de contrariedade à Súmula do STJ.

1 - No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei nº12.153/20091, admite-se o pedido de uniformização de interpretação de Lei acerca de questão de direito material a ser julgado pelo STJ quando: (a) houver divergência, na interpretação de Lei, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9228.2700

33 - STJ. Processual civil. Tributário. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Responsabilidade pelo salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário maternidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória, objetivando seja julgada procedente a ação para: «c.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; c.2) solicitar os salários maternidades em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e c.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91, art. 72, § 1º, Decreto 3.048/99, art. 94 e art. 86 da Instrução Normativa RFB 971/09". Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8372.6565

34 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Mandado de segurança. Arrolamento de bens. Sujeito passivo. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Contribuinte principal e responsável tributário. Possibilidade. Solidariedade que não comporta benefício de ordem. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8121.4429

35 - STJ. Processual civil. Na origem. Apelação. Embargos à execução fiscal. Ipva. Exercício de 2014. Contrato de arrendamento mercantil. Contribuinte é o proprietário indicado no registro do veículo. Fato gerador é a propriedade. Responsabilidade solidária do credor fiduciário. Sem benefício de ordem. Lei estadual 13296/2008. Art. 6º. XI, e § 2º. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A alegando, em síntese, nulidade da cobrança. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ilegitimidade com relação às CDAs indicadas no decisum. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para «para limitar os acréscimos moratórios a quarenta por cento do valor do imposto devido, e do Estado, para manter a cobrança referente à certidão 1.198.026.037, com majoração dos honorários advocatícios a cargo de cada uma das partes, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em cinquenta por cento". ... ()

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

36 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 231.0060.7308.8491

37 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. IPI. Acórdão recorrido que afirma a prática de ato considerado, em tese, crime tributário. Redirecionamento ao sócio. Possibilidade, a princípio. CTN, art. 135, III. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo singular que, em sede de Execução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade, «para o fim de declarar a ilegitimidade passiva de CARLOS ALBERTO RAMOS, ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PICOLO". A decisão foi reformada, no âmbito do TRF da 3ª Região. Daí a interposição do Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7800.4599

38 - STJ. Processual civil. Na origem. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Ad causam. Coronavírus. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21. Alterada pela Lei 14.311/22. Omissão legislativa. Responsabilidade pelo pagamento do salário. Proteção da maternidade pela seguridade social. Enquadramento como salário-maternidade. Compensação dos valores pagos. Possibilidade. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MISSNER & MISSNER LTDA, pretendendo a determinação do enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei 14.151/2021, bem como a compensação dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar «que a autoridade coatora (Fazenda Nacional) observe o direito da impetrante de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/1921 (alterada pela Lei 14.311/2022) ". ... ()

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Doc. VP 169.7033.4489.7058

39 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ÓBICE PROCESSUAL (CLT, art. 896, § 1º-A, I). No caso, como ressaltado pelo prolator do despacho agravado, vê-se do recurso de revista às págs. 1373-1408, notadamente às págs. 1429-1443, que o Banco do Brasil traz transcrição incompleta da decisão regional em relação à controvérsia devolvida, em torno da responsabilidade subsidiária/solidária, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, inserido pela Lei 13.015/2014. A transcrição apenas de fração do acórdão regional que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados por aquele Tribunal na análise da matéria, como se verifica nas razões do apelo principal, não supre a disposição legal. A parte que recorre deve transcrever o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo TRT, o que não foi observado. Veja-se que o item III do referido dispositivo exige a impugnação de «todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho . Precedentes. Com efeito, a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, frise-se que a alegação de que « o recurso encontra-se devidamente amparado pela Lei 13015/2014 em seu art. 1º, § 11 (pág. 1440), não lhe socorre, na medida em que o não preenchimento do requisito, objeto do aludido dispositivo de lei, não se enquadra na hipótese do § 11 do CLT, art. 896 porque não é defeito formal que não se repute grave . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Diante de possível violação do CPC/2015, art. 265 deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. 1. O e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pelo reclamante, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, e, em consequência, reconheceu, também, o direito à isonomia com os empregados do Banco do Brasil concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas à categoria dos bancários, com base (por analogia) no Lei 6.019/1974, art. 12, «a, bem como declarou as responsabilidades solidária da ora agravante (Cobra Tecnologia) com a prestadora (Plansul e AC Serviços Corporativos) e subsidiária do Banco do Brasil ( vide ac. págs. 1418-1421 e 1424). 2. O c. STF, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Frise-se, ainda, que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, traz na ementa do julgado do processo ARE 791.932, em seu item 4, que «O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 3. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização, em desconformidade com a decisão do STF, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade solidária e excluída da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados do Banco do Brasil, declarando-se apenas a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, Cobra Tecnologia, por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido por violação do CPC/2015, art. 265 e provido. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Conforme se infere da decisão regional (págs. 1424-1425), a controvérsia em relação às verbas rescisórias, multa e aos descontos previdenciários e fiscais não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, desservindo ao fim pretendido a alegação apenas de violação dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. Recurso não conhecido.

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Doc. VP 231.0021.0644.5242

40 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Substituição tributária. Responsabilidade solidária. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Necessidade de interpretação de legislação local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Provimento negado.

1 - Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando as razões recursais apresentam-se dissociadas do quadro fático exposto no acórdão recorrido, como na espécie. ... ()

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