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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 202

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Doc. VP 230.2240.4710.1566

41 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, não conheceu da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações suscitadas não são passíveis de comprovação de plano e justificam um exame pormenorizado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4409.8968

42 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Violação do CPP, art. 28-A. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Tese de cerceamento de defesa, por conta do não acesso integral ao processo administrativo fiscal refutado pela corte de origem. Principais peças colacionadas no inquérito policial e defesa que rebateu as teses acusatórias. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Violação do CPP, art. 155. Tese de cerceamento de defesa. As principais peças do processo administrativo fiscal foram juntadas ao inquérito policial 5020687-86.2014.4.04.7205, ao qual as defesas tiveram total acesso. Sentença que aponta o indeferimento de diligências dispensáveis ao deslinde da causa, no sentido de afastar a autoria, a materialidade ou a culpabilidade dos recorrentes. Impossibilidade do juízo criminal adentrar em questões tipicamente tributárias. Arbitrariedade das instâncias ordinárias não evidenciada. Possibilidade do juízo indeferir produção da prova ou diligência quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Documentação apresentada nos autos suficiente para lastrear o édito condenatório, bem como para ofertar a ampla defesa. Violação do CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 203. Alegação de ausência de documentos imprescindíveis para a deflagração da ação penal (certidão de dívida ativa. CDA). Prescindibilidade para o processamento e condenação por crime contra a ordem tributária. Jurisprudência do STJ. Constituição definitiva do crédito tributário reconhecida pelas instâncias ordinárias. Súmula Vinculante 24/STF. Tribunal de origem que colacionou vasto conteúdo probatório apto a configurar a materialidade delitiva. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Violação do Decreto-lei 70.235/1972, art. 10, V. Alegada ausência de notificação do procedimento fiscal. Matéria que deve ser arguida pela defesa na seara administrativa. Independência das instâncias. Constituição definitiva do crédito tributário. Deflagração da ação penal autorizada. Inviabilidade, na via eleita, de discussão acerca de eventual irregularidade ocorrida no processo administrativo fiscal. Necessária análise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Violação do CPC/2015, art. 492 c/c o CPP, art. 3º. Alegação de ofensa ao princípio da correlação. Defesa sustenta que os atos delituosos foram descritos como praticados de formal mensal. Denúncia que narrou as condutas como praticadas anualmente. Menção a condutas mensais que não foram atribuídas aos acusados, que foram condenados pelas condutas anuais (2 vezes ao recorrente Edegar e 1 vez ao recorrente Flávio). Inocorrência de quebra de correlação entre a exordial acusatória e a condenação. Violação da Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Alegação de ausência de elementar do tipo penal para a configuração da autoria do delito. Não emissão de das. Recorrentes que afirmaram ter conhecimento do parcial recolhimento dos tributos devidos. Dolo genérico suficiente para a caracterização do crime contra a ordem tributária. Dolo dos agentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Alteração inviável na via do recurso especial. Súmula 7/STJ. Pessoa jurídica de pequeno porte. Admissibilidade de nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva do gestor. Jurisprudência da sexta turma. Violação a Lei 8.137/1990, art. 1º, II, c/c a Lei 9.317/1996, art. 7º. Tese de incorreta classificação de documento. Darf’s. Para os fins da caracterização do delito. Matéria não debatida pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Violação do Decreto 678/1992, art. 7º, «7», do Pacto de São José da Costa Rica. Alegação de condenação penal por dívida. Violação de pactos internacionais de direitos humanos. Caráter supralegal da matéria. Inadmissibilidade na via eleita.

1 - [...] a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/3/2021). ... ()

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Doc. VP 221.2200.8819.1553

43 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, constatou a validade da certidão da dívida ativa. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

I - A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise «será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da Lei (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)», e que «será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados». ... ()

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Doc. VP 221.2200.8452.4762

44 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configurada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Alegação de nulidade da CDA. Não cabimento. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Apesar de averiguar que no Acórdão embargado foi enfrentada a argumentação sobre prescrição intercorrente, percebe-se que não se consignou o fundamento de refutação quanto ao entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. Acórdão/STJ. Em sendo assim, passa-se à averiguação dos seguintes pontos apelativos a) da não apreciação e aplicação da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ - prescrição - matéria de ordem pública - violação a Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; b) Na hipótese dos autos, a executada (ora recorrente) foi citada no dia 24/11/2016 (Evento 16, dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729) e com penhora de bens ocorrida em 10/10/2017 (Evento 22 dos autos da Execução Fiscal 50002613820058272729), sendo a petição que requereu essa providência frutífera ocorrida em 25/05/2009 (Evento 01, fl. 25 dos autos da Execução Fiscal), sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição, que começou a fluir, automaticamente, a partir de 26/05/2009 com término em26/05/2014; c) Há falsa premissa, in casu, pois NÃO houve mora do Poder Judiciário, vez que os requerimentos da Fazenda Pública foram efetivamente cumpridos, afastando-se a incidência da Súmula 106/STJ; d) mesmo levando em consideração o prazo de suspensão automática e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), o prazo já havia se consumado dia 26/05/2015, impondo-se o reconhecimento aplicação de falsa premissa pelo Tribunal a quo e, consequentemente, da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Do compulso da Ação Exacional, processo número 5000261- 38.2005.8.27.2729, entrevê-se que diante do inadimplemento do parcelamento do débito tributário aderido pela Executada, ora Embargante, a Fazenda Pública Estadual requereu o regular processamento do feito para fins de citação da parte devedora e reunião dos processos números 2005.0000.9356-6; 3989/2003 e 3922/2003 (evento 01, INIC1, fl. 32). Denota-se que após a manifestação da Fazenda Pública, foram realizadas algumas providências regulares pela Secretaria, inclusive com juntada de AR de intimação retroativa à última manifestação da Fazenda Pública, e, de determinação de remessa do feito à Central de Execuções Fiscais (evento 01, INIC1, fl. 39). Contudo, os autos não foram conclusos para análise pelo magistrado primevo acerca do pleito de comunidade da execução com citação da parte, e de reunião de feitos, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual em maio de 2009 (evento 01, INIC1, fl. 32). Somente em 17/02/2014 que foi proferida a Decisão do evento 03 chamando o feito à ordem e determinando o cumprimento de providências. Não obstante, a Fazenda Pública Estadual apresentou nova manifestação no dia 16/05/2014 (evento 07, Execução Fiscal. 5000261- 38.2005.8.27.2729), requerendo a apreciação do pedido precedente por ela formulado, e sequencialmente, foi perfectibilizada a citação da Executada e de sua sócia-administradora, como se depreende das Certidões anexadas no evento 16 (CERT1 e CERT2). Assim, tem-se que houve requerimento específico do Exequente para fins de retomada do feito em razão do inadimplemento do parcelamento, e respectiva providência restou frutífera ante a citação positiva do estabelecimento empresarial executado e de sua sócia (evento 16). Portanto, mesmo que se considere que o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal somado ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição - dada a natureza do crédito (CTN, art. 174), tenha se esgotado em maio de 2015, o certo é que o êxito do pedido do Exequente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, nos exatos termos da lição do STJ no REsp. Acórdão/STJ, in verbis: (...) Percebe-se, nesse toar, que há retroatividade da interrupção da prescrição intercorrente à data da petição que requereu a providência, quando essa se mostra frutífera, não havendo que se falar perda da pretensão executória. Com efeito, ainda que omissa a Decisão Colegiada nesse ponto, não há que se modificar o desfecho do Julgado considerando-se, que em relação à essa análise, permanece o não provimento do apelo. Nessa esteira, adentra-se aos demais pontos destacados no Acórdão do STJ para suprimento da aventada omissão relativos a: e) os supostos valores apurados pelo próprio Fisco de ICMS (Evento 01, PROCADM7) a recolher nas competências 08/2003 e 12/2003 NÃO condizem com os valores cobrados na CDA, sobre as mesmas competências, contidos na CDA A-1025/05, o que já afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo (CTN, art. 202, II); essa conclusão independe de prova, por se tratar de lançamento decorrente de «imposto declarado e NÃO RECOLHIDO», ou seja, as próprias GIAM são servíveis para comprovar o vício formal da CDA (Evento 01, PROCADM7, pág. 16), mas mesmo assim ignorados, com a devida vênia, pelo órgão julgador de segunda instância e; f) quanto à competência 12/2008, nota-se que o valor contido na CDA como devido é R$ 2.016,73 (dois mil e dezesseis reais e setenta e três centavos), quando o valor do imposto apurado na GIAM era de R$ 1.880,25 (hum mil oitocentos e oitenta reais e vinte e cin co centavos), ou seja, competia ao Fisco, no caso lançamento suplementar de ofício, indicar os fatos geradores ignorados pelo embargante (contribuinte) no recolhimento do imposto ao Fisco; mais ainda quando se trata, conforme contido na CDA, de TRIBUTO DECLARADO E NÃO RECOLHIDO, corroborando a iliquidez e incerteza do título Aqui, a Executada/Embargante se revolta contra a não apreciação das teses no sentido de que os valores imputados nas GIAM’s são distintos dos constantes de suas respectivas CDA’s, fato que as tornariam ilíquidas. Depreende-se que na Decisão Colegiada impugnada foi consignado que A apelante não comprovou nos autos a homologação dos lançamentos correspondentes informados na GIAM de modo a demonstrar o adequado recolhimento do tributo e ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (evento 08), de modo que o entendimento externado é no sentido de que para fins de afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade é essencial que a parte demonstre categoricamente o vício na Certidão de Dívida Ativa. E no caso em testilha, não se trata de simples cobrança por imposto declarado e não recolhido (R$ 1.880,25 - evento 01, PROCADM6, fl. 15), mas, sim de não homologação das informações prestadas pelo contribuinte (evento 01, PROCADM7, fls. 14/16) com apuração, de ofício (R$ 2.016,73 - evento 01, PROCADM7, fl. 16) pelo Fisco Estadual, do crédito tributário devido. Embora a Executada/Embargante afirme que os valores/08/2003 e dezembro de 2003 estariam divergentes na CDA, do que consta no procedimento administrativo, da simples leitura dos documentos adicionados na exordial, vê-se que os débitos elencados no Demonstrativo de Débitos Fiscais correspondem aos valores objeto da CDA, que contempla os requisitos essenciais de exequibilidade. Veja-se que o valor arbitrado (R$ 1.653,96 -08/2003; R$ 2.651,01 - 12/2003) foi detalhado no Demonstrativo de Débitos Fiscais constante dos autos administrativos (evento 01, PROCADM7), e decorre da apuração pelo Fisco do tributo declarado e não pago, inexistindo, noutro viés, qualquer tipo de questionamento pelo Contribuinte em sede administrativa, apesar de ter sido regularmente notificado para apresentação de impugnação (evento 01, PROCADM7, fl. 11).» (fls. 518-521, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 221.2160.9484.4156

45 - STJ. Tributário. Processo civil. Execução fiscal. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Não ocorrência. Análise de norma constitucional. Recurso especial. Apreciação. Impossibilidade. Prequestionamento. Súmula 356/STF. Grupo econômico. Configuração. Acórdão recorrido alicerçado no acervo fático probatório. Reforma. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - Não ocorre ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9129.8581

46 - STJ. Tributário. Processo civil. Execução fiscal. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Não ocorrência. Análise de norma constitucional. Recurso especial. Apreciação. Impossibilidade. Prequestionamento. Súmula 356/STF. Grupo econômico. Configuração. Acórdão recorrido alicerçado no acervo fático probatório. Reforma. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.

1 - Não ocorre ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7386.0318

47 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. CDA que não preenche os requisitos legais. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal local consignou: «Consoante exposto no decisório recorrido, a CDA que embasou a execução fiscal não atende as disposições contidas no CTN, art. 202 e Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, ante a ausência da indicação expressa de quais, do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, sendo certo que, de acordo a jurisprudência do STJ, eventual nulidade do título executivo pode ser aferida de ofício, por ser matéria de ordem pública. (...) Quanto à suposta nulidade da sentença primeva, por cerceamento de defesa do exequente, ressalto que tal temática somente foi arguida nas razões do Agravo Interno, não merecendo ser conhecida, por constituir indevida inovação recursal. Portanto, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.» (fls. 132-134, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 221.2020.9212.9507

48 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. CDA. Nulidade. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Alegada violação a Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, e Lei 6.830/1980, art. 40, CTN, art. 204, parágrafo único e CPC/2015, art. 278 e CPC/2015, art. 344. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.0051.2961.9115

49 - STJ. Processo civil. Administrativo. Multas. ANS. Execução fiscal. Exceção de pre-executividade rejeitada. Agravo interno. Pedido de efeito suspensivo. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Súmula 518/STJ. Controvérsia que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno. Decisão mantida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a suspensão do trâmite da execução fiscal originária e atos de constrição do patrimônio a agravante, bem como a reforma da decisão de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade antes oposta. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1337.8671

50 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, asseverou: a) o Tribunal local consignou: «Analisando a CDA de fls. 35/36, vê-se que, de fato, ela englobou cinco períodos fiscais, quais sejam, dezembro/2007, janeiro/2008, fevereiro/2008, março/2008 e abril/2008, porém, pontuou exatamente a descrição da infração, a multa de mora, a receita e o valor originário de cada débito, não os reunindo em um único valor, procedimento rechaçado pelo STJ. Desse modo, não há que se falar em nulidade, já que há como individualizar cada um dos períodos fiscais e os valores devidos. Em terceiro lugar, o executado alega a impossibilidade e a ilegalidade de se cominar multa de 20% incidente sobre as execuções fiscais, com honorários advocatícios. Analisando as Certidões em questão, vê-se, contudo, que não há menção à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, de sorte que tal alegação também não merece acolhida.» (fl. 245, e/STJ); b) e no julgamento dos aclaratórios asseverou: A Usina Vitória Ltda. interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 213/215, que desproveu seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução por ele, que pretendia a declaração de nulidade das Certidões da Divida Ativa 12741/09 e 12611/09-3 e consequente extinção do processo executório. As citadas Certidões, nos valores de R$ 1.887.752,72 e R$ 21.681,42, referiam-se aos débitos tributários de ICMS tratados nos Processos Administrativos 200800000044421643 e 200800000082171225, concernentes à falta de recolhimento do imposto declarado em documento de informações econômico-fiscal ou em desembaraço de mercadorias importadas (DMI), dos meses de dezembro/2007 a abril/2008 — certidão 12611/09-3, e maio/2008 — certidão 12741/09-4 (fls. 35/36 e 39). De inicio, a embargante sustenta que as CDAs violam o princípio da legalidade estrita, já que a multa prevista, em que pese constar que é aquela da Lei 11.514/1997, art. 10, não cita o, correspondente, na linha do CTN, art. 202 e Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Entretanto, tal questão foi devidamente analisada pelo Órgão Julgador, conforme se verifica na leitura do seguinte trecho do Acórdão: 4. Com relação à primeira alegação da parte, de que não consta o, a que se refere a multa imposta de 70%, vê-se que, em ambas as certidões, no que concerne à multa, há previsão de aplicação da Lei 11.514/1997, art. 10. 5 - O CTN (Lei 5.172/1966) apresenta os requisitos obrigatórios que devem compor a CDA. Vê-se, portanto, que a CDA deve ser clara, contendo a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que se funda. A Certidão deve conter as informações necessárias para se identificar com precisão o débito, afim de que o devedor possa defender-se em juizo. ou, reconhecendo como devido, quitar a divida. 6 - No caso posto em análise, a indicação da Lei 11.514/1997, art. 10, como o fundamento legal para a aplicação da multa é suficiente para a satisfação deste requisito, pois há como identificar sua origem. (grifei)» (fls. 287-288, e- STJ); c) segundo consta no decisum agravado, não há violação do CPC/2015, art. 1.022, na medida em que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a decisão; d) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu nesta hipótese; e) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; f) rever o entendimento do acórdão recorrido — que, analisando minuciosamente o caso dos autos, julgou que as CDAs preenchem os requisitos do CTN, art. 202, repetidos na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial»; g) Conforme já transcrito na decisão agravada, correta a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos e; h) quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a aplicação da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. ... ()

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