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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 168

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Doc. VP 220.5041.4256.9298

31 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Notários e registradores. Paraná previdência. Prescrição quinquenal. Observância da regra imposta pelo CTN.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 220.3301.1502.4506

32 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Indébito. Prescrição. Ocorrência.

1 - Segundo o CTN, art. 168, I, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. ... ()

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Doc. VP 220.3301.2967.9828

33 - STJ. Tributário e processual civil. Recursos especiais. Ação ordinária ajuizada, em 13/05/2011, por servidor público estadual ocupante de dois cargos acumuláveis, visando a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de assistência à saúde, prevista na Lei Complementar 64/2002, art. 85, do estado de Minas Gerais, sobre a remuneração de um dos dois cargos, sem prejuízo da manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, bem como a restituição dos valores compulsoriamente descontados, a título de tal contribuição, de um dos cargos, observada, no tocante à prescrição, a chamada tese dos cinco anos mais cinco (tese aplicável às ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da Lei complementar 118/2005) . Acórdão recorrido que concluiu pela parcial procedência da demanda, para determinar a suspensão do desconto da contribuição sobre um dos cargos e a manutenção dos serviços prestados, bem como para assegurar a restituição, apenas a partir da data da citação para a ação, dos valores descontados, a título de tal contribuição, em relação ao cargo de menor remuneração. Recurso especial dos réus. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Suposta contrariedade ao CCB/2002, art. 884 a CCB/2002, CCB, art. 886. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Tópicos das razões recursais sem indicação de contrariedade a dispositivos de Lei. Súmula 284/STF. Alegada violação ao CTN, art. 167 e CTN, art. 168, bem como à Súmula 188/STJ. Inexistência de interesse recursal. Alegada ofensa a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Inaplicabilidade desse dispositivo, em se tratando de repetição de indébito de contribuição para o custeio de serviços de saúde. Precedentes do STJ. Recurso especial do autor que indica ofensa ao CTN, art. 165, I e CCB/2002, CCB, art. 876. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Recurso especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso especial do autor não conhecido.

I - Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ»). ... ()

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Doc. VP 220.3151.1676.8901

34 - STJ. processual civil. Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Omissão configurada.

1 - Procede a argumentação da embargante, no sentido de que o acolhimento dos anteriores Aclaratórios não atentou para o fato de que não houve sucumbência recíproca. ... ()

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Doc. VP 211.2131.2216.0690

35 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. Omissão, no acórdão recorrido, sobre questões relevantes à solução da controvérsia, oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Recurso especial provido. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.1091.0749.5986

36 - STJ. Tributário. PIS. Cofins. Setor agropecuário. Regime não cumulativo. Cooperativa fornecedora de insumos. Receita sobre comercialização. Suspensão. Direito a ressarcimento ou compensação. Carência. Apuração. Método de rateio proporcional. Reexame de provas. Impossibilidade. Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ. CF/88, art. 195, I, «b» e § 12 (§ 12 com redação da Emenda Constitucional 42/2003) . Lei 10.925/2004, art. 9º. Lei 10.925/2004, art. 8º, § 4º, II. Lei 10.925/2004, art. 9º-A. Lei 11.033/2004, art. 17. Lei 10.637/2002, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º e 8º. CPC/1973, art. 2º. CPC/1973, art. 460. CPC/1973, art. 535. Lei 10.833/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º e 8º. Lei 11.116/2005, art. 16.

1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ» (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.1080.9904.6601

37 - STJ. Tributário. Compensação. Requerimento administrativo. Prescrição. Interrupção. Não ocorrência.

1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.1040.8896.0382

38 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Decreto 20.910/1932, art. 4º e CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Falta de prequestionamento. Verba honorária. Valor arbitrado não exorbitante. Necessidade de reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.

1 – O CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022 não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi submetida, manifestando-se expressamente quanto à legislação estadual, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. ... ()

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Doc. VP 211.0180.9632.8388

39 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Lei 12.774/2012. Auxiliar operacional de serviços diversos, classes «a» e «b» dos quadros de pessoal do poder judiciário da União. Enquadramento como técnico judiciário. Inexistência de efeitos financeiros retroativos.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: «(...) Com efeito, a lei interpretativa é absolutamente excepcional, conforme apontado pelo Ministro do STF Celso de Mello, em seu voto proferido no julgamento da ADI-MC Acórdão/STF (sessão plenária de 23/10/1991). Ademais, a lei interpretativa deve se anunciar como tal, ou deixar isso absolutamente claro pelo seu teor, assim como o fizeram a Medida Provisória 299/1991, objeto da ADI acima mencionada, que em sua própria ementa afirma ter por objetivo interpretar a Lei 8.031/1990, e também a Lei Complementar 118/2205, que em sua ementa e no caput da Lei Complementar 118/2205, art. 3º explicita destinar-se à interpretação do CTN, art. 168, I. Na dúvida, a lei não é interpretativa, é prescritiva de direitos. A Lei 12.744/2012 não se anuncia coma Lei interpretativa e, data venia, nem de seu teor se pode inferir tal natureza. Mesmo se a lei mencionada fosse interpretativa - e não é - isso não implicaria obrigatoriamente a eficácia retroativa, pois a regra é a eficácia prospectiva da lei, mesmo no caso de leis interpretativas, cuja retroatividade não lhe é ínsita, conforme leciona Carlos Maximiliano: (...) Ainda que à lei interpretativa possa ser conferida eficácia retroativa (desde que respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito), isso depende de disposição expressa do texto da lei, considerando-se que a retroatividade não pode ser presumida. Nesse sentido é o excerto do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI antes citada: (...) Por outro lado, o acolhimento do pedido encontra óbice também na existência de norma legal expressa contrária à pretensão. A norma que determina a eficácia prospectiva deve ser cumprida, salvo se infringisse algum dispositivo constitucional, o que não é o caso. E, se ficasse configurada tal violação, deveria ser suscitado o necessário incidente de inconstitucionalidade, em respeito à cláusula de reserva de plenário inscrita na CF/88, art. 97, regra hoje objeto da Súmula Vinculante 10/STF (...)». ... ()

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Doc. VP 211.0011.0269.5958

40 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022.

1 - Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao CTN, art. 156, I, CTN, art. 168, I; CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 508, na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Incide, à espécie, a Súmula 211/STJ, porquanto o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.373.173, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/12/2019, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp. 922.845, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017; e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014. ... ()

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