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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 476

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Doc. VP 136.2600.1000.8900

41 - TRT3. Dano moral. Plano de saúde. Supressão. Plano de saúde previsto em norma coletiva. Cancelamento durante o afastamento previdenciário do trabalhador motivado por doença. Ilicitude. Danos morais indenizáveis.

«Com relação à suspensão do contrato de trabalho, em função de afastamento previdenciário, sustam-se somente as principais obrigações do contrato (CLT, art. 476), como as correspondentes obrigações de pagamento de salário e prestação de serviços, sendo certo que a disponibilização do plano de saúde, previsto em norma coletiva, não está ligada à prestação de serviços pelo reclamante, não restando suspensa durante tal período. A Convenção Coletiva institui o plano de saúde, sem traçar qualquer limitação explícita quanto ao período de afastamento previdenciário. Uma limitação tal esvaziaria o benefício, pois o suprimiria justamente no período em que o obreiro mais dele precisaria fazer uso, significando uma alteração unilateral lesiva do contrato, vedada pelo CLT, art. 468, contrária, ademais, ao preceito constitucional relativo à dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF) e ao direito social de proteção à saúde (art. 7º, XXII, da CF). Indubitável a angústia experimentada pelo reclamante ao ver cancelado o plano de saúde na ocasião de maior necessidade, apresentando-se como única alternativa a de recorrer ao sistema público de saúde, cuja precariedade é de conhecimento público (arts. 334, I, e 335 do CPC/1973). Assim, presentes os requisitos para deferimento da indenização pelos danos morais experimentados em face da conduta ilícita da empregadora (arts. 186 e 927 do CC).... ()

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Doc. VP 113.2784.9000.1700

42 - TRT2. Contrato de trabalho. Suspensão. Seguridade social. Benefício previdenciário. Cessação. Alta médica não comunicada ao empregador. Considerações da Juíza Andréa Grossmann sobre o tema. CLT, art. 476.

«Não tendo a reclamante noticiado alta do INSS para a empresa, conta-se o prazo para reintegração do empregado, a data da ciência da reclamada da referida alta, no caso em tela, o recebimento do SEED, nos autos da reclamação trabalhista. Recurso negado (pela reclamante). (...). Não merece acolhida a tese da autora-recorrente, quanto a tese de reintegração desde 01.09.1998, como dito alhures, a autora após a cessação do benefício previdenciário, nos termos da Legislação vigente, tinha obrigação de comparecer na reclamada e retornar imediatamente ao trabalho, já que não havia mais motivo «em tese para a suspensão do seu contrato. Tanto é certo esse fato, que lhe foi negada liminar na Ação movida perante o INSS. Por conseguinte, tinha a obrigação, após a alta médica de retornar ao trabalho até a decisão legal. Não o fazendo e tendo ingressado com a presente ação, o prazo para reintegração e percebimento de salário teve início da ciência da empresa do final da suspensão contratual, qual seja, quando do recebimento do Seed. Antes disso, a reclamada não tinha ciência de que a reclamante estava apta ao trabalho, ônus que lhe competia. Portanto, o pagamento em período anterior, redundaria em enriquecimento sem causa. Dos autos, não consta que a reclamante tenha demonstrado qualquer interesse em retornar ao trabalho antes da presente ação. Dessa feita, a manutenção da decisão de origem é de rigor. ... (Juíza Andréa Grossmann).... ()

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Doc. VP 103.1674.7569.0100

43 - TRT2. Seguridade social. Auxílio-doença. Contrato de trabalho. Alta médica. Despedida sem justa. Validade. Anulação posterior da alta com efeito retroativo. Direito às parcelas pecuniárias. Suspensão do contrato de trabalho para o período não configurada. Decreto 3.048/99, arts. 75, § 3º e 78, § 1º. CLT, art. 476.

«Tendo o reclamante obtido alta médica em afastamento para usufruto de auxílio-doença-previdenciário, retornado ao trabalho e sido despedido sem justa causa, realizado exame médico demissional que constou estar apto para o trabalho, apenas com restrições a longas caminhadas e peso, afigura-se válida a rescisão operada. O contrato de trabalho não se encontrava suspenso, sem possível a ruptura sem justa causa. O fato de o reclamante, tempos depois ter obtido a anulação da alta, gera efeitos retroativos apenas pecuniários, não tendo o condão de tornar o período decorrido, entre a data da alta (anulada) e a data do restabelecimento do benefício, como sendo de suspensão do contrato de trabalho (no qual não podem as partes praticar quaisquer atos). O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) , em seu art. 78, § 1º, dispõe que a alta programada opera efeitos de plano e o seu CE, art. 75, § 3º, aponta que ultrapassados 60 diasssação do último benefício, seu restabelecimento pelo mesmo motivo, não acarreta a prorrogação do benefício anterior, mas sim, implica em novo auxílio-doença a partir da data da perícia, situação hipotética que, subsumida à hipótese vertente, revela que no longo período, superior a 60 dias, compreendido entre a cessação da primeira concessão de benefício e o restabelecimento pelo mesmo motivo, o contrato de trabalho não esteve suspenso, na forma do CLT, art. 476.... ()

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Doc. VP 103.1674.7495.1400

44 - TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Doença profissional. Demissão. Nulidade. Empregado adoentado. Dispensa obstativa. Lei 8.213/91, art. 59, ss. CLT, art. 476

«A nulidade da demissão não se configura apenas e tão-somente na ocorrência inequívoca de doença profissional, mas quando, impossibilitado o empregado de trabalhar, por estar adoentado, deixa de ser encaminhado a tratamento médico, sendo injustamente despedido, aplicando-se ao caso o teor dos arts. 59 a 63, da Lei 8.213/1991 e 476, da CLT.... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.7800

45 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Período em que a reclamante ficou afastada pelo INSS. Suspensão do contrato de trabalho. Verba indevida nesse perído. CLT, art. 476.

«... No mérito, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o período de suspensão do contrato de trabalho, em que o reclamante ficou afastado pelo INSS. A recorrente tinha por lei obrigação de pagar salários? onde se inclui, naturalmente, o adicional de insalubridade? até o 15º dia de afastamento, que corresponde ao período de interrupção do contrato. A partir do 16º dia todas as obrigações salariais ficaram suspensas, por isso o reconhecimento do adicional de insalubridade não pode atingir esse período de suspensão contratual. Neste caso, aplicável em favor da recorrente o CLT, art. 476, merecendo a reforma neste particular. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7800

46 - TST. Seguridade social. Acidente de trabalho. Auxílio doença. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação trabalhista. CF/88, arts. 5º, XXXV e 7º, XXIX. CLT, art. 11 e CLT, art. 476. Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 86.

«É bastante razoável o entendimento de que, havendo a suspensão do pacto laboral ante a ocorrência de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista também não deve fluir. Com efeito, o empregado pode encontrar-se em situação tal que não lhe permita sequer exercitar o seu direito de ação garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.4000

47 - TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho. Suspensão. FGTS. Depósitos. Desnecessidade. Decreto 99.684/90, art. 28, III. Lei 8.213/91, art. 60. Inteligência. CLT, art. 471 e CLT, art. 476.

«... Com efeito, a recorrente esteve afastada do trabalho, por motivo de doença, recebendo da previdência o benefício pertinente, após o prazo de 15 dias, de responsabilidade do empregador. Ultrapassados os quinze dias iniciais de afastamento, o empregado é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476; Lei 8.213/91, art. 60; e Decreto 99.684/90) e a interrupção do contrato transforma-se em suspensão. Suspenso o contrato de trabalho (afastamento superior a quinze dias), cessa a responsabilidade do empregador, como o pagamento dos salários e demais consectários do empregado, até o restabelecimento da relação contratual, com o retorno do empregado ao trabalho, oportunidade em que lhe serão asseguradas, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471). ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()

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